Regimeto Interno PPGCM

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE MEDICINA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS MÉDICAS - PPGCM

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM
CIÊNCIAS MÉDICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em CIÊNCIAS MÉDICAS (PPGCM) stricto sensu,
em nível de Mestrado, vinculado à Faculdade de Medicina (FAMED) da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL) tem por finalidades formar recursos humanos para o magistério de nível superior e
pesquisa, com capacidade de elaborar e executar pesquisa científica e, deste modo, contribuir com a
produção e expansão do conhecimento básico e aplicado na área médica.
Parágrafo único - O PPGCM será desenvolvido em conformidade com os textos legais que
disciplinam a matéria, as normas vigentes na UFAL e o disposto no presente regimento interno.
Art. 2º - O PPGCM congrega área de concentração correspondente às linhas e aos projetos de
pesquisa desenvolvidos pelos Professores Orientadores.
Art. 3º - O curso de Mestrado conduz ao título de Mestre/a em CIÊNCIAS MÉDICAS para
médicos e não-médicos, na modalidade presencial ou, excepcionalmente, em educação à distância.
Art. 4º - A oferta de disciplinas esparsas à distância não caracteriza, per se, o curso como à
distância.
Art. 5º - O PPGCM é gratuito.

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CAPÍTULO II
DA DESATIVAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º - No caso de determinação, de desativação do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Médicas, o Colegiado, homologado pelo Conselho da Unidade Acadêmica da Faculdade de
Medicina constituído quando da decisão, deverá elaborar plano de desativação, contendo, no mínimo,
os seguintes documentos:
I – Inventário com a situação de cada estudante do PPGCM, incluindo os egressos e os
especiais;
II – Plano de Gestão de toda a documentação do PPGCM (acadêmica e administrativa)
seguindo os critérios e procedimentos legais, prevendo a digitalização de toda a documentação, caso
não tenha sido realizada:
§1º No caso de impossibilidade de cumprimento da determinação contida no caput pelo
Colegiado do PPGCM, a administração da Faculdade de Medicina será corresponsável.
§2º O plano de desativação deverá ser aprovado pelo Conselho da Unidade, seguidamente, e
homologado pela CPG/PROPEP.
§3º O Colegiado constituído quando da desativação do PPGCM será responsável pela
apresentação dos documentos comprobatórios da execução do plano de desativação.
§4º O PPGCM deverá notificar estudantes concluintes que não tenham adotado as providências
finais para concessão de título de Pós-Graduação, ou que tenham documentos a serem retirados junto
ao PPGCM, para que adotem as providências cabíveis em um prazo de 120 (cento e vinte) dias do
recebimento da notificação.
§5º A desativação somente se efetivará após a homologação do resultado das defesas de

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dissertações de todos os estudantes regulares do PPGCM e a respectiva concessão de título aos
aprovados.

CAPÍTULO III
DA FUSÃO DO PROGRAMA
Art. 7º. A fusão é o processo pelo qual dois ou mais Programas de Pós-Graduação stricto
sensu em funcionamento se unem para a formação de um novo Programa ou para integração de
discentes, docentes, recursos e infraestrutura a um dos Programas, extinguindo-se o Programa que foi
incorporado.
Art. 8º. A fusão de Programas de Pós-Graduação deverá acontecer observando-se as normas
e orientações da Capes.
§1º A solicitação para fusão deverá ser feita pelos Colegiados com o envio de um projeto
formal, justificando e explicitando como se dará o processo, ressaltando a situação dos discentes e a
mudança do quadro docente.
§2º O projeto deverá ser enviado para apreciação nos Conselhos de Unidade envolvidos e
posteriormente à CPG/PROPEP, para que possa ser encaminhado para apreciação pela Diretoria de
Avaliação da Capes.

CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS DE MESTRE
Art. 9º. Os títulos de Mestre são obtidos após cumprimento das exigências do curso, incluindo
a defesa da dissertação.

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§1º Considera-se dissertação de Mestrado o texto resultante de trabalho supervisionado, que
demonstre capacidade de sistematização crítica do conhecimento acumulado sobre o tema tratado e de
utilização de métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, visando
desenvolvimento acadêmico ou profissional, de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

O PPGCM está diretamente vinculado à FAMED/ UFAL e supervisionado pela Pró-Reitoria
de Pós-Graduação e Pesquisa desta Universidade (PROPEP/UFAL).
Parágrafo Único - Outras unidades acadêmicas da Universidade Federal de Alagoas poderão
atuar como colaboradoras.
Art. 10º. A Coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do
PPGCM serão exercidas pelas seguintes instâncias:
I- Conselho do Programa;
II- Colegiado do Programa;
III- Coordenação do Programa;
IV- Secretaria;
V- Comissão de processos seletivos e revalidação de diplomas;
VI- Comissão de bolsas; e
VII-

Comissão de autoavaliação.

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Parágrafo Único – A composição e atribuições das comissões indicadas no Art. 9º alíneas “IV”, “V”
e “VI”, estão dispostas nas normas complementares do PPGCM.

Seção II
DO CONSELHO DO PROGRAMA

Art. 11. O Conselho do PPGCM é constituído por todos os docentes credenciados no Programa
(permanentes, colaboradores e visitantes), em efetivo exercício, 01 (um) representante discente e 01
(um) representante técnico-administrativo, e seus respectivos suplentes quando for o caso.
§ 1º - O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no PPGCM e eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de 01 (um)
ano, sendo permitida recondução.
§ 2º - O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre
os técnicos da unidade acadêmica, preferencialmente aqueles que atuam nos PPGs, eleitos pelos seus
pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.
§ 3º - O Conselho do PPGCM terá reuniões ordinárias semestrais. Reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo coordenador ou solicitadas por, no mínimo, metade de seus integrantes.
§ 4º - A presença da maioria dos seus membros é condição para que o Conselho do Programa
de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum ou maioria
simples (metade mais um) dos votos dos presentes.

Art. 12 - Compete ao Conselho do PPGCM:
I- Realizar o processo eleitoral para a escolha dos membros do Colegiado do PPGCM, bem como
encaminhar ao Conselho da Unidade Acadêmica para homologação;

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II- Analisar e decidir questões encaminhadas pelo Colegiado;
III- Acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
IV- Aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do PPGCM e submetê-lo a
homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a apreciação da Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL
V- Aprovar com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do PPGCM, e
encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica e em seguida,
encaminhar à PROPEP para apreciação.
VI- Zelar pela observância do Regimento Interno do PPGCM, do regulamento geral dos Programas
de Pós-Graduação stricto sensu da UFAL e das normas da CAPES e do Ministério da Educação
vigentes.
VII-Opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores técnicos
administrativos que atuam no PPGCM;
VIII-Manifestar-se sobre a reestruturação do PPGCM, no que concerne a área de concentração,
linhas de pesquisa (criação e extinção), mudança de nome ou mudança de área na CAPES;
IX-Manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam peculiar
interesse do PPGCM;
X- Desempenhar outras atribuições compatíveis.

Seção III
DO COLEGIADO DO PROGRAMA

Art. 13 - O Colegiado do PPGCM terá a seguinte composição:

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I- 05 (cinco) docentes permanentes e seus suplentes escolhidos dentre os membros docentes do
Conselho do PPGCM e eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, mediante eleição.
II- 01 (um) representante do corpo discente e seu suplente e eleitos pelos seus pares para cumprir
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, mediante eleição;
III- 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente e eleitos pelos seus pares
para cumprir mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, mediante eleição.
IV – Os representantes discente e técnico-administrativo poderão ser os mesmos integrantes do
Conselho do PPGCM.
§ 1º- O colegiado eleito, ou indicado pelo Conselho do PPGCM, será submetido ao referendo do
Conselho da Unidade Acadêmica, que encaminhará ofício e formulário compatível à PROPEP para a
emissão de Portaria de designação, em conjunto com a indicação da Coordenação do PPGCM.
Art.14 - O Colegiado do PPGCM terá reunião ordinária a cada trimestre. Reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo coordenador ou solicitadas por, no mínimo, metade mais um de seus
integrantes.
§ 1º As reuniões deverão ser antecedidas de convocação acompanhada de sugestão de pauta;
§ 2º As reuniões ordinárias, quando solicitadas pelos membros, deverão ser convocadas pelo
coordenador com, no mínimo, 48 horas úteis de antecedência
§ 3º- As reuniões extraordinárias, quando solicitadas pelos membros, deverão ser convocadas pelo
coordenador com, no mínimo, 24 horas úteis de antecedência;
§ 4º - As reuniões serão presididas pelo coordenador ou por seu substituto legal. Na ausência do
coordenador e do vice coordenador, a sessão será presidida pelo integrante do PPGCM mais antigo na
carreira do magistério na UFAL;

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§ 5º - A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado do PPGCM se
reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples (metade mais um)
dos votos dos presentes;
§ 6º - As decisões do Colegiado do PPGCM serão expressas por maioria simples de votos (metade
mais um). Em caso de empate, o voto de desempate será proferido pelo presidente da reunião.
§ 7º - Poderão participar das reuniões outros professores ou estudantes do PPGCM, sem direito a
voto;
Art. 15 - Compete ao Colegiado do PPGCM:
I- Elaborar planejamento estratégico do PPGCM e encaminhar para a apreciação do Conselho do
Programa;
II- Aprovar a oferta acadêmica semestral do curso de Mestrado;
III- Seguir as indicações de Área estabelecidas pela CAPES;
IV- Observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à UFAL em vigor,
pelo Regulamento Geral, pelo Regimento Interno do PPGCM e pela Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
V- Apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesse de ordem didática
das Unidades Acadêmicas e/ou dos Campi Fora de Sede com os do Programa de PósGraduação;
VI- Coordenar, orientar e supervisionar o funcionamento didático e orçamentário do Programa e
colaborar com o coordenador no desempenho de suas atribuições;
VII-

Propor disciplinas obrigatórias e eletivas, integrantes do currículo do curso, com as

respectivas epígrafes, ementas indicativas do conteúdo programático, cargas horárias, número
de créditos, pré-requisitos e condições de creditação;
VIII-

Definir e estimular outras atividades acadêmicas creditáveis para integralização

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curricular, com as respectivas cargas horárias, número de créditos e condições de creditação;
IX- Sugerir alterações na estrutura curricular, no regimento, nos projetos acadêmicos ou financeiros
do Programa;
X- Estabelecer a lista de disciplinas a serem oferecidas aos estudantes em cada período letivo e
respectivos docentes, bem como as prioridades de matrícula entre os estudantes que as
pleiteiem, atendendo o limite de vagas;
XI- Opinar sobre infrações disciplinares estudantis e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos
competentes;
XII- Apreciar e emitir pareceres sobre as solicitações dos estudantes, referentes a assuntos
acadêmicos do Programa entre os quais transferência, aproveitamento de estudos, convalidação
e equivalência de créditos referentes à produção científica e publicações, de acordo com as
normas fixadas no regimento interno do PPGCM e nos documentos de área da CAPES;
XIII- Deliberar sobre a abertura de vagas para alunos especiais;
XI- Designar dentre os docentes e discentes do programa os membros das comissões indicadas
no Art. 10º alíneas “V”, “VI” e “VII”.
XII-

Estabelecer a quantidade de orientandos por orientador respeitando as premissas do

processo avaliativo junto à CAPES;
XIII- Avaliar e deliberar sobre solicitações de mudanças de orientação, assim como
homologar os orientadores dos estudantes;
XIV- Julgar solicitações de alteração de prazos para qualificação e defesa de dissertações;
XV-

Referendar os nomes que comporão as bancas examinadoras para exame de
qualificação e defesa das dissertações;

XVI- Acompanhar as atividades docentes e propor, no interesse da Pós-Graduação, a
substituição de Professores ou outras medidas que forem julgadas necessárias tomando

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como base os parâmetros estabelecidos pelo comitê de área da CAPES;
XVII- Aprovar o credenciamento e o descredenciamento dos Professores, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Área da CAPES;
XVIII- Opinar sobre quaisquer matérias de interesse do Programa que lhe sejam enviadas por
órgãos da administração superior;
XIX- Homologar os relatórios fornecidos por comissões e bancas examinadoras;
XX-

Fixar prazos de inscrição, seleção, matrícula e trancamento de matrícula em disciplinas;

XXI- Propor ao Conselho do PPGCM, as alterações da grade curricular, indicando as
disciplinas obrigatórias e eletivas com as respectivas ementas indicativas do conteúdo
programático, carga horária, número de créditos, pré-requisitos e /ou co-requisitos,
quando for o caso;
XXII- Julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do PPGCM;
XXIII- Propor, com voto de dois terços dos membros do Colegiado do Programa, a destituição
do coordenador ou vice coordenador;
XXIV- Decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao PPGCM, e casos omissos
neste regimento, atendidas as disposições legais vigentes;
§ 1°- O Colegiado do Programa poderá designar docente ou instituir outras comissões, de caráter
permanente ou transitório, para emitir parecer e/ou decidir sobre assuntos de interesse, exceto mudança
de regimento e eleição de coordenador e vice coordenador do Programa.
§ 2° -As decisões do Colegiado do Programa referentes a prazos, disciplinas, exames e qualquer
outro assunto de interesse geral ou individual deverão, de forma adequada, ser levadas ao
conhecimento de todos os estudantes e membros do corpo docente ou ao interessado, de modo que
fique assegurada a devida ciência.
§ 3° - Os prazos concedidos a pleitos individuais, quando contados em dias ou meses, começarão

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a correr a partir da data da ciência pelo interessado.

Seção IV
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 16 - A Coordenação será composta por um coordenador e um vice coordenador escolhidos
entre os docentes integrantes do Colegiado do PPGCM, referendados pelo Conselho da unidade
acadêmica proponente e designados por ato do reitor.
§ 1° - O coordenador e vice coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
recondução através de nova eleição.
§ 2° - O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 3° - No caso em que ocorra vacância ou impedimento de ambos, coordenador e vicecoordenador, durante o mandato, deverá assumir temporariamente o docente permanente do Colegiado
do Programa com maior tempo de atuação docente por um prazo máximo de 30 (trinta) dias. Nesse
prazo o Colegiado do PPGCM deverá deliberar acerca do preenchimento da vaga do coordenador,
vice-coordenador ou ambos de acordo com a regulamentação vigente neste Regimento.
Art. 17 - Compete ao coordenador:
I- Coordenar todos os trabalhos referentes ao pleno desenvolvimento didático-científico e
administrativo relacionados ao Programa;
II- Coordenar e supervisionar o funcionamento do PPGCM:
III- Convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa;
IV- Organizar, ouvindo o Colegiado do Programa e em articulação com os cursos e unidades
acadêmicas interessadas, o plano anual do PPGCM;
V- Responsabilizar-se pela supervisão do processo de seleção e da orientação da matrícula dos

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candidatos aprovados.
VI- Acompanhar o cumprimento do Programa de ensino e a execução dos demais planos de
atividades acadêmicas;
VIII- Comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
Programa de Pós-Graduação e solicitar as correções necessárias;
IX- Garantir o cumprimento das decisões dos órgãos superiores e do respectivo Colegiado sobre
matérias relativas ao Programa;
X- Contatar outros centros de ensino e pesquisa, bem como órgãos financiadores, nacionais e
internacionais, de acordo com os interesses do Programa;
XI- Solicitar aos órgãos competentes as providências que se fizerem necessárias para melhor
funcionamento do Programa no que concerne a instalações, equipamentos e pessoal;
XII-

Administrar as finanças do Programa e prestar contas ao Colegiado e demais órgãos

competentes;
XIII- Articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa a fim de harmonizar o
funcionamento do curso com as diretrizes dela emanadas;
XIV- Encaminhar aos órgãos competentes os conceitos e frequências dos estudantes nas
diversas disciplinas, bem como os documentos comprovando a conclusão do curso para
efeito de expedição de diploma;
XV-

Referendar comissões, comitês e bancas examinadoras designadas pelo Colegiado do

Programa de Pós-Graduação;
XVI- Promover a divulgação do Programa de Pós-Graduação;
XVII- Representar o Programa de Pós-Graduação junto aos órgãos superiores da UFAL,
instituições acadêmicas, agências de fomento à pesquisa, associações profissionais, e
demais entidades públicas e privadas;

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XVIII- Elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
PROPEP/UFAL;
XIX- Submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem como sua
distribuição entre os discentes, conforme indicação da comissão de bolsas;
XX-

Adotar, em casos de urgência, providências indispensáveis na esfera de competência

do Colegiado, ad referendum deste, as quais submeterá posteriormente ao Colegiado.
XXI- Decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo estudante no PPGCM,
seja como aluno regular ou especial, antes do seu ingresso no curso de mestrado, atendendo
o limite de créditos definido pelo Regimento Interno do PPGCM.
XXII- Decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas pelo
estudante em outros programas de pós-graduação, com base em parecer emitido pelo
docente responsável pela disciplina no PPGCM e atendendo o limite de créditos definido
pelo Regimento Interno do PPGCM; e
XXIII- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção V
DA SECRETARIA DO PROGRAMA

Art. 18. A Secretaria de Pós-Graduação é composta por servidores do corpo técnico da
Universidade.
Art. 19. São atribuições da Secretaria:
I – organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II – auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades acadêmicas
no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de informação ou plataformas de avaliação
institucionais, locais ou nacionais;

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III – gerenciar a mudança dos discentes no sistema de registro das atividades acadêmicas;
IV – organizar os processos acadêmicos a serem submetidos aos Colegiados;
V – registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no sistema
acadêmico;
VI – organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII – administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios, editais e
convocações;
VIII – redigir atas das reuniões dos Colegiados e Conselho que serão lavradas;
IX – ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência recebida e expedida e
todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
X – cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma
Sucupira;
XI – organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e outras mídias
do PPG na Internet, publicizando as atividades e documentos relativos ao PPGCM;
XII – auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da UFAL, Capes e
CNPq e outras agências; e,
XIII – outras atribuições inerentes à área de atenção.
Seção VI
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Parágrafo Único. O Comitê Institucional de Autoavaliação da Pós-Graduação atuará no
acompanhamento do processo auto-avaliativo do PPGCM.
Art. 20. O Conselho do PPPGCM deverá instituir uma Comissão de Autoavaliação (CAA) para
a avaliação sistemática e contínua do programa, com a participação de distintos atores do PPG
(docentes, discentes, egressos, técnicos e outros), nos níveis hierárquicos diversos, dos estratégicos

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aos mais operacionais e conforme os atos normativos da Capes e as orientações do Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFAL.
§ 1º A Comissão de Autoavaliação será composta por no mínimo três docentes e com
representação de outros segmentos do Programa, podendo conter indicação de docentes de outro PPG,
de outra IES na área de concentração do PPGCM.
§ 2º Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá ser
renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos a serem previstos no Regimento
ou em Normativa Interna do PPGCM.
§ 3º A comissão de autoavaliação deverá encaminhar anualmente o relatório de autoavaliação
à CPG/PROPEP e, após apreciação da CPG, apensar o relatório na página do PPGCM e encaminhar à
CPA/UFAL.
Art. 21. Compete à Comissão de Autoavaliação:
I – elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de crescimento
do PPGCM;
II – elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as diretrizes da
Capes em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação stricto sensu e em consonância com
a CPA/UFAL.

CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE

Art. 22 - O corpo docente do PPGCM será constituído de Professores Permanentes, Professores
Colaboradores e Professores Visitantes.
§ 1° - Professores Permanentes são aqueles com título de Doutor reconhecido pelo MEC ou

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equivalente, preferencialmente pertencentes ao quadro efetivo da UFAL, com atividades de ensino e
pesquisa com atuação na área da saúde envolvendo estudos clínicos, básicos e/ou experimentais de
acordo com as delimitações do documento de área da CAPES ao qual o PPGCM se vincula. O
Professor Permanente atua em todas as áreas do PPGCM, isto é, ministra disciplinas, orienta alunos e
contribui com sua produção acadêmico-científica.
§ 2° - Professores Colaboradores são aqueles com título de Doutor reconhecido pelo MEC
ou equivalente, e membros do corpo docente que não podem compor o quadro de Professores
Permanentes ou Visitantes em função do vínculo restrito com a instituição ou com o Programa, e cujo
perfil de produtividade atende aos critérios da CAPES, de modo que sua participação agrega qualidade
ao Programa. Também podem atuar como colaboradores docentes candidatos ao credenciamento que
não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como Professores Permanentes ou
Visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou
atividades de ensino ou da orientação de estudantes, e possuam vínculo com a instituição. Podem
também compor o quadro de Professores Colaboradores, os docentes em situação de desligamento do
Programa, conforme os critérios de credenciamento e descredenciamento deste Regimento. Em caso
de descredenciamento, deverão concluir as orientações em andamento, não assumindo novas
orientações.
§ 3° - Professores Visitantes são os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com
outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes ao vínculo para colaborar, por
um período contínuo e determinado, de acordo com o edital que regulamenta a seleção e contratação,
em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa.
§ 4° - Será considerada e valorizada a participação de Jovens Docentes Pesquisadores (JDP) e
Pós-Doutorados como docentes, desde que apresentando vínculo à IES ou financiados por agência de
fomento. A definição de JDP será atribuída de acordo com as regras vigentes da CAPES, podendo ser

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modificada conforme as atribuições do documento de área correspondente. A inclusão destes jovens
pesquisadores não deve comprometer a avaliação do programa ao qual está vinculado.

Parágrafo único - Professores externos à UFAL (permanentes, colaboradores e/ou visitantes),
com produção científica comprovada através do Currículo Lattes, nos últimos cinco anos, poderão
desenvolver atividades relacionadas no PPGCM, em um percentual de até 40% do número de docentes
da UFAL atuantes no Curso.
Art. 23. O credenciamento de novos docentes e pesquisadores no PPGCM será efetuado de acordo
com os seguintes requisitos mínimos:
I - Possuir título de Doutor reconhecido pelo MEC ou equivalente;
II-Experiência de docência no Ensino Superior;
III-Ter pontuação de produção intelectual almejada pela CAPES no quadriênio avaliado
IV-Ter experiência comprovada na orientação de pesquisa;
V- Ter linha de pesquisa definida e atividades técnico-científicas;
VI- Ter participação comprovada como pesquisador em grupo de pesquisa certificado por IES.
Parágrafo único – O credenciamento, recredenciamento e o descredenciamento serão aprovados
pelo Colegiado, seguindo as normas complementares do PPGCM, baseadas no documento de área da
CAPES, com posterior homologação pelo Conselho do PPGCM.
Art. 24 - O PPGCM poderá aceitar a figura do co-orientador, respeitando-se os seguintes critérios:
I-Ter experiência profissional e/ou acadêmica comprovada na área de pesquisa do projeto a ser
realizado;
II-Ter no mínimo título de Mestre reconhecido pelo MEC ou equivalente.
§ 1º - O credenciamento para co-orientação será específico para um determinado estudante, não
implicando credenciamento permanente junto ao PPGCM;

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§ 2º - Em se tratando de Orientador já credenciado no PPGCM, sua indicação como co-orientador
poderá ser aceita pelo Colegiado, considerando-se a natureza e complexidade do projeto de pesquisa
do pós-graduando;
§ 3º - Cada orientador poderá indicar juntamente com seu orientando até 2 (dois) co-orientadores
que deverão ser homologados pelo colegiado;
§ 4º - É vedada a participação do co-orientador em comissões examinadoras de dissertação da qual
participe o respectivo orientando, salvo em caso de impossibilidade de comparecimento do Orientador.
Art. 25 A manutenção dos docentes na categoria permanente do Programa será avaliada dentro do
período de até 03 (três) anos, conforme Norma Complementar do PPGCM.
Parágrafo único - Para ter sua permanência aprovada pelo Colegiado do PPGCM, o Professor
Permanente deve satisfazer, no último triênio, as seguintes condições:
I- Ter pontuação de produção intelectual correspondente à meta almejada pela CAPES na última
avaliação quadrienal (para referenciais numéricos de produção, ver o Documento de Área
quanto aos critérios do QUALIS periódicos e demais indicadores de pontuação) e ter
contribuído com sua produção científica com pontuação média dentro do intervalo compatível
com o conceito obtido pelo PPGCM no aspecto “itens qualificados por docente
Permanente/ano” da área à qual o Programa se vincula, levando-se em consideração o relatório
com média de produção mais recente da CAPES;
II- Estar orientando ou ter orientado pelo menos um estudante;
III- Coordenar ou participar de projeto de pesquisa vinculado às linhas de pesquisa do Programa;
IV- Ter ministrado, individualmente ou de forma compartilhada, pelo menos uma disciplina do
Mestrado;
V- Ter vínculo funcional com a instituição ou se enquadrar em uma das seguintes condições
especiais:

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VI -Receber bolsa de fixação de docente ou pesquisador de agência federal ou estadual
de fomento;
VII - Estar na qualidade de Professor ou pesquisador aposentado com vínculo formal
com a instituição;
VIII-Ter sido formalmente cedido por outro Programa de Pós-Graduação stricto sensu
para atuar no Programa.
IX-Participar ou ter participado de atividades administrativas do Programa;
X-Não ter orientações que ultrapassem o tempo de titulação máxima exigida pela CAPES;
XI-Não estar credenciado como Professor Permanente em mais de 2 (dois) Programas de PósGraduação stricto sensu da UFAL.
Parágrafo Único - O credenciamento do docente tem validade de até 03 (três) anos, podendo ser
renovado, a critério do Colegiado, por períodos subsequentes de igual duração, conforme Norma
Complementar do PPGCM.
Art. 26 - O Professor Permanente que não atender aos requisitos do parágrafo único do Art. 25,
passa automaticamente à categoria de Professor Colaborador, não lhe sendo facultada a atividade de
orientação direta de novos estudantes, devendo concluir as orientações em andamento.
§ 1º - A transferência de Professor da categoria colaborador para a categoria Permanente estará
sujeita ao cumprimento de todas as exigências do Art. 25.
§ 2º - A permanência dos Professores na categoria Colaborador será avaliada no período de até 3
(três) anos e estará sujeita aos critérios definidos em Norma Complementar do PPGCM.
§ 3º - O número máximo de Professores Colaboradores será determinado pelo coeficiente da razão
entre docentes Permanentes e docentes colaboradores estabelecidos pela comissão de área da CAPES
à qual o PPGCM se vincula.
Art. 27 - O Professor descredenciado do PPGCM poderá solicitar novo ingresso após o prazo de

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um ano, contado da data de descredenciamento.
Art. 28 - Os Professores PPGCM serão considerados Professores do Programa de Pós-Graduação,
e não de disciplinas, podendo ser convidados a lecionar outras disciplinas, após criteriosa análise de
suas formações curriculares pelo Colegiado do Programa.
Art. 29 - Após aprovação do Colegiado do Programa, o coordenador do curso encaminhará à PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a relação dos Professores que integrarão o corpo docente do
Curso.
Art. 30 - Professores com título de Doutor ou equivalente pertencentes a outros Programas de PósGraduação stricto sensu poderão ser convidados a ministrar disciplinas e/ou atuar como coorientadores, a critério do Colegiado do Programa.
Art. 31. São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação
e demais legislações aplicáveis;
II - desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
III - ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes;
IV - registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registo das atividades
acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos estipulados no sistema;
V - participar das atividades colegiadas;
VI - orientar o trabalho de Dissertação ou de Tese dos discentes e acompanhar o cumprimento do
seu programa de atividades;
VII - acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos produtos
resultantes da Dissertação ou da Tese;
VIII - participar de bancas examinadoras;
IX atuar em atividades de extensão, quando pertinente;

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X - integrar, a pedido da coordenadoria do Programa de Pós-Graduação:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pósgraduação;
f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
XI - manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer informações
complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do Curso, bem como a comprovação da
sua produção acadêmica; e,
XII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam beneficiar
os cursos.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I
DAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO

Art. 32. São áreas de concentração do PPGCM: Estudos clínicos e laboratoriais em Ciências
Médicas e Epidemiologia, fisiopatologia e terapêutica em Ciências Médicas.
Parágrafo Único – As áreas de concentração descritas têm por objetivo a produção de
conhecimentos da pesquisa básica à pesquisa aplicada no âmbito da epidemiologia, etiopatogenia,

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clínica, diagnóstico e tratamento, incluindo suas inovações, das doenças que acometem o ser humano.

Seção II
DAS LINHAS DE PESQUISA

Art. 33. São linhas de pesquisa do PPGCM autoimunidade, genética clínica e experimental,
doenças infecciosas e parasitárias e doenças crônicas e degenerativas.
§ 1º - A linha de pesquisa autoimunidade visa o estudo da epidemiologia, etiopatogenia,
fisiopatologia, clínica, tratamento e diagnóstico das doenças autoimunes que acometem o homem,
incluindo pesquisas com modelos animais.
§ 2º - A linha de pesquisa genética clínica e experimental tem como objetivo o estudo celular
e molecular, aliado ao desenvolvimento de conhecimento do quadro clínico, diagnóstico e tratamento
das doenças de caráter genético que acometem o homem.
§ 3º - A linha de pesquisa doenças infecciosas e parasitárias tem como objetivo ampliar o
conhecimento dos principais grupos de doenças infecciosas e parasitárias patogênicas para o homem
e animais incluindo vírus, bactérias, parasitos e fungos, através de técnicas laboratoriais, podendo
incluir modelos animais, além de realizar estudos clínicos e epidemiológicos.
§ 4º - A linha de pesquisa doenças crônicas e degenerativas visa o estudo das principais
doenças crônicas e degenerativas cardiovasculares, oftalmológicas, otorrinolaringológicas,
ginecológicas, gastrointestinais, urológicas, reumatológicas, ortopédicas, dermatológicas, renais,
neuro-psiquiátricas, endócrinas e metabólicas, pulmonares, oncológicas e hematológicas através de
estudos clínicos e epidemiológicos, podendo incluir modelos animais na investigação da fisiopatologia
e tratamento, além de compreender a avaliação de métodos cirúrgicos ou clínicos.

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Seção III
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE DISCENTES

Art. 34. Ao curso de Mestrado em Ciências Médicas terão acesso os profissionais com
graduação

concluída

em

Medicina,

Odontologia,

Enfermagem,

Farmácia,

Fisioterapia,

Fonoaudiologia, Nutrição, Terapia Ocupacional, Ciências Biológicas, Biomedicina e cursos afins,
emitido por IES reconhecida pelo MEC. Somente serão aceitos alunos cujo conteúdo do trabalho de
dissertação seja desenvolvido dentro das linhas de pesquisa das áreas de concentração envolvidas.
Art. 35 - A inscrição para a seleção de candidatos no PPGCM será aberta anualmente mediante
edital, obedecendo ao calendário escolar anual da Pós-Graduação na UFAL.
Parágrafo único - A Coordenação do PPGCM deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de
inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares, domínio conexo e especiais, assim como
indicar todos os candidatos aprovados no processo seletivo caso o seu número exceda o número de
vagas disponíveis.
Art. 36. A admissão de discentes aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu será realizada
mediante seleção pública, convocada por Edital, conforme critérios estabelecidos pelo Regimento
Interno do PPGCM e conforme os atos normativos que instruem a elaboração de editais.
§ 1º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução 86/2018
– CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pós-graduação, ou outra Resolução que a
substitua, no âmbito da UFAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
§ 2º Visando a atender às necessidades de qualificação dos servidores (docentes/técnicos) da
instituição, os cursos de pós-graduação stricto sensu da UFAL destinarão vagas em seus processos
seletivos de um mínimo de 10% (dez por cento), do total de vagas, ofertadas para servidores da UFAL.

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§ 3º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte designado
para as pessoas cotistas da política de ações afirmativas da UFAL.
§ 4º As vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual estabelecido no § 1º, serão
preenchidas pelos candidatos aprovados em “ampla concorrência".
§ 5º Poderão ser admitidos discentes oriundos de convênios nacionais e internacionais
firmados institucionalmente.
Art. 37. A seleção dos candidatos ao PPGCM será feita por uma Comissão de Processo
Seletivo composta por no mínimo quatro membros, instituída pelo Colegiado do curso, dentre seus
Professores Permanentes.
Art. 38. Os critérios de seleção deverão constar no Edital de Seleção. Situações excepcionais
serão avaliadas pela comissão de seleção.
Parágrafo único – Não há obrigatoriedade para a inscrição no processo seletivo que o
candidato apresente carta de aceite assinada por Professor Permanente do PPGCM declarando
disponibilidade para orientação.

Seção IV
DA MATRÍCULA

Art. 39 - O discente aprovado e classificado no processo seletivo será convocado à matrícula
pelo PPGCM, que determinará o prazo para sua realização de acordo com o calendário escolar,
vinculando-se à IES através de um número de matrícula que o identificará como aluno regular da
UFAL.
Art. 40 - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda documentação exigida no
edital de seleção, não sendo admitida apresentação posterior de documentos.

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Art. 41 - O candidato selecionado que não efetivar sua matrícula, no prazo previsto, perderá o
direito à vaga. Em caso de desistência serão convocados os demais candidatos respeitando a ordem de
classificação e o número de vagas existentes.
Art. 42 - O discente deverá renovar sua matrícula a cada período regular, até a defesa da
dissertação, sendo considerado desistente o aluno que não efetuar essa renovação.
Parágrafo único – É permitido o trancamento geral da matrícula, por um período mínimo de 06 (seis)
meses e máximo de 12 (doze) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro semestre
imediato ao processo seletivo.
Seção V
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA

Art. 43 - O PPGCM aceitará matrícula de discentes em disciplinas avulsas, na condição de
discente especial ou domínio conexo, ou seja, vinculado a outro Programa de Pós-Graduação
reconhecido pela CAPES e de acordo com Edital vigente, sendo no máximo 2 (duas) por semestre,
observando a disponibilidade de vagas do Programa.
Art. 44 - O discente especial terá assegurado o fornecimento de certificado onde constará o
número de créditos e o aproveitamento por ele obtido na disciplina cursada.
§ 1º O candidato a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer a sua inscrição, através
de edital, indicando a disciplina pretendida, observadas as regras estabelecidas para o edital do
PPGCM específico para essa finalidade.
§ 2º A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno especial, não assegura
direito à obtenção de diploma de pós-graduação, devendo o regimento do programa fixar em seu
conteúdo:
a) o número máximo de componentes ou a carga horária máxima que poderão ser cursados

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como “discente especial”, lembrando que, no sistema acadêmico, só é permitido até três disciplinas
como aluno especial;
b) não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória.
c) não é permitida matrícula como discente especial em mais de um PPG no mesmo semestre
letivo.
d) o tempo máximo em que o discente pode permanecer na condição de discente especial, não
podendo exceder 02 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 45. O discente matriculado em disciplina avulsa deverá cursar o número máximo de três
disciplinas na UFAL, sendo-lhe assegurado o fornecimento de histórico onde conste o número de
créditos e o conceito obtido na disciplina cursada.
Parágrafo Único. O Programa de Pós-Graduação aproveitará apenas duas disciplinas cursadas
por candidato aprovado e classificado em processo seletivo para discente regular e que tenha solicitado
aproveitamento de disciplina cursada, na área de concentração do PPG, como discente especial na
UFAL.

Seção VI
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES NO PROGRAMA

Art. 46 - A permanência mínima dos discentes no PPGCM para o curso de Mestrado será de
12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da matrícula.
§ 1º - Excepcionalmente, mediante justificativa do Orientador, a ser analisada pelo Colegiado
do Programa, o prazo poderá ser prorrogado por um período adicional de no máximo 06 (seis) meses,
sendo no total o máximo de 30 (trinta) meses.

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§ 2º - Em nenhuma hipótese o discente será autorizado a ultrapassar a duração máxima prevista
no caput deste artigo, não sendo computado, entretanto, o tempo durante o qual sua matrícula esteja
trancada, nos termos do disposto no Art. 42. deste regimento.
Parágrafo único – A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
cadastro discente da CAPES.

Seção VII
DO CURRÍCULO E DO REGIME DE CRÉDITOS

Art. 47 - A unidade básica de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15
(quinze) horas/aula.
§ 1º - A critério do PPGCM, poderão ser convalidados créditos obtidos em curso de PósGraduação stricto sensu de IES reconhecidos pela CAPES ou instituição estrangeira equivalente
conforme parecer do Colegiado do PPGCM, sendo no máximo 08 (oito) créditos para o curso de
Mestrado, sendo esses denominados no histórico como “AC” (aproveitamento de créditos).
§ 2º - O Colegiado do PPGCM poderá atribuir créditos relativos à publicação de artigos
científicos em revistas indexadas, relacionadas à sua área de estudo, desde que o artigo tenha sido
publicado com seu orientador no período em que o mesmo estiver ligado ao programa. Classificação
Qualis Capes (quadriênio atual): B1 ou A4, 2 créditos por artigo (no máximo duas publicações), A1,
A2 e A3, 3 créditos por artigo (no máximo duas publicações). A apresentação de trabalhos em
congressos nacionais e internacionais no formato oral com publicação do trabalho completo ou resumo
expandido em anais de evento poderão pontuar 1 crédito (no máximo 2 créditos por evento), devendo
ser solicitada a avaliação prévia pelo colegiado do PPGCM. O discente também poderá adquirir
créditos comprovando presença em bancas de qualificação ou defesa do PPGCM. Sendo que a cada 3

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presenças será atribuído 1 crédito. No máximo podendo somar 2 créditos (quando comprovada a
presença em 6 bancas diferentes, durante o período em que está vinculado ao programa).

Parágrafo único - O curso de Mestrado terá um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em
disciplinas, sendo para integralização curricular.

Seção VIII
DA ORIENTAÇÃO

Art. 48 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, sendo este
preferencialmente Professor Permanente do PPGCM.
§ 1º - A indicação do Orientador será homologada pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - A critério do Colegiado do PPGCM, o Orientador poderá contar com a colaboração de
co-orientador credenciado conforme normas estabelecidas no Art. 16º.
§ 3º - É permitido ao estudante, mediante justificativa e com a homologação do Colegiado do
Programa, mudar de Orientador em comum acordo com o novo Orientador.
Art. 49 - São atribuições do Orientador:
a) Cumprir todas as normas estabelecidas pelo PPGCM;
b) Ministrar aulas;
c) Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
d) Orientar o trabalho de dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu
programa de atividades;
e) Acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos produtos
resultantes da dissertação;

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f) Autorizar a defesa da dissertação;
g) Promover seminários;
h) Participar de bancas examinadoras;
i) Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam beneficiar
os cursos;
j) Desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
Parágrafo único – em caso de afastamento do Orientador por um período superior a 03 (três)
meses do PPGCM, e não havendo um Professor coorientador, o Colegiado do curso deverá indicar um
supervisor credenciado do PPGCM para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de
orientação.
Art. 50 - A relação número de alunos por Orientador recomendada deverá obedecer às
recomendações vigentes da CAPES.
Art. 51 – Quando o docente credenciado tiver alunos que não integralizaram seus créditos dentro
do prazo de 30 meses ou que desistiram, cancelaram, abandonaram ou mudaram de Orientador, o
ingresso de novos alunos sob a sua orientação estará sujeito à aprovação do Colegiado do Programa.
Seção IX
DA COORIENTAÇÃO
Art. 52. O Docente Orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar Docente coorientador
do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFAL, preferencialmente docente permanente,
colaborador, visitante ou pós-doutorando de outro PPG, cuja indicação deverá ser aprovada pelo
Colegiado do Programa e a coorientação deve constar no sistema acadêmico e Plataforma Sucupira.
§ 1º O coorientador é definido como sendo um docente ou pesquisador com título de doutor ou
equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do PPG, com competência no tema da dissertação
ou tese (comprovada por publicações e experiência acadêmica). O papel do coorientador é contribuir

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efetivamente com a experiência, complementar à do orientador, na realização do projeto de dissertação
do aluno de pós-graduação.
§ 2º A coorientação somente se justifica quando o coorientador trouxer contribuição ao
desenvolvimento do projeto do pós-graduando, como quando sua formação/titulação tiver sido obtida
em área diferente daquela do docente orientador. O simples interesse em estabelecer colaboração não
é justificativa aceitável para a coorientação.
§ 3º Excepcionalmente, profissionais com certificado de notório saber poderão ser coorientadores, a critério do Conselho do programa.
§ 4º O prazo para requisição de co-orientação é de no máximo até doze meses contados a partir do
ingresso do aluno no mestrado e vinte e quatro meses no doutorado.

Seção X
DOS ACORDOS DE COTUTELA
Art. 53. A UFAL pode estabelecer convênios específicos envolvendo docentes da universidade e
de uma instituição estrangeira, em regime de coorientação de um aluno de doutorado, desde que a
atividade seja regida por Acordos de Cotutela.
Parágrafo Único. Competirá à Coordenação do PPG, à Coordenação Geral das Pós-Graduações
– CPG/PROPEP e à Assessoria Internacional (ASI) da UFAL, a assinatura dos Acordos de Cotutela
firmados pela UFAL.
Art. 54. Os alunos envolvidos nesses acordos/convênios efetuarão seus trabalhos sob o controle e
a responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das universidades envolvidas.
Art. 55. Cada tese em coorientação se desenvolverá no âmbito de um convênio específico, que
associe as duas instituições interessadas e que implique princípio de reciprocidade. Parágrafo Único.
O convênio reconhecerá a validade da tese defendida no âmbito da coorientação por cotutela,

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estabelecendo os termos de reciprocidade.
Art. 56. A tese terá uma defesa única, reconhecida pelas duas instituições envolvidas, disposição esta
que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio assinado entre as mesmas.
§ 1º O período de trabalho a ser realizado na UFAL terá duração mínima de 06 (seis) meses.
§ 2º Preferencialmente, os alunos matriculados na UFAL defenderão sua tese em Unidade de
Ensino e Pesquisa à qual o Programa estiver vinculado
Seção XI
DO RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 57 - O rendimento acadêmico será avaliado por disciplina, sendo verificados
aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º - Cada Professor fará a avaliação do aproveitamento da disciplina por ele ministrada,
podendo utilizar metodologias diversas, incluindo atividades práticas e/ou teóricas;
§ 2º - É obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e
práticas assim como a média igual ou superior a 7,0 (sete) para que ocorra a aprovação em cada
disciplina/ atividade, o que corresponde aos conceitos A, B ou C.
Art. 58. - O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
a) Conceito A: De 9,0 a 10,0; Muito bom
b) Conceito B: De 8,0 a inferior a 9,0; Bom
c) Conceito C: De 7,0 a inferior a 8,0; Regular
d) Conceito D: inferior a 7,0. Insuficiente
§ 1º - Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a atribuição
dos seguintes conceitos:

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a) DE: DESISTENTE - atribuído ao discente que não completar as atividades da disciplina no
período regular;
b) TR: TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu Professor
Orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o trancamento
de matrícula;
c) AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo
aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras indicadas pelo
documento de área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
a) AP: APROVADO
b) NA: NÃO APROVADO

Seção XII
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 59. O discente poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um semestre, para o mestrado e,
mediante solicitação ao Colegiado do Programa e com a anuência de quem orienta.
§ 1º Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do curso, salvo em casos
excepcionais.
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de integralização do discente.
Art. 60. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e este deve deliberar
se deferirá ou não a solicitação.
Art. 61. O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do Programa, se
justificado.

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Art. 62. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser observados os seguintes
pontos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da excepcionalidade do
pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
II - em caso de solicitação por motivo de doença grave, o estudante deverá incluir atestado médico ou
laudo psicológico, expedido por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina ou Conselho Regional de Psicologia e apresentado à Junta Médica do Hospital Universitário
para apreciação;
III - o requerimento, firmado pelo discente e com manifestação favorável circunstanciada de quem
orienta o solicitante, será encaminhado ao Colegiado do PPGCM;
IV - o trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua concessão,
desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque superposição com a
matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.
Art. 63. O discente, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer ao Colegiado
do PPGCM o trancamento de matrícula, desde que tenha cumprido até 1/3 (um terço) da carga horária
da disciplina.
§ 1º - Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§ 2º - Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de ingresso no
PPGCM.
§ 3º - O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será
permitido uma única vez durante o curso.
Parágrafo Único - Nos casos de disciplinas eletivas não há obrigatoriedade de destrancamento no
decorrer do curso.

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Seção XIII
DAS PRORROGAÇÕES POR LICENÇAS
Art. 64. Serão prorrogados os prazos instituídos pelo regimento interno do Programa de PósGraduação para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de maternidade por nascimento, adoção ou guarda
judicial;
II - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de paternidade por nascimento, adoção ou guarda
judicial; e,
III - as prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total de integralização
discente.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do oitavo mês de
gestação.
§ 2º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso descrito no § 1º
ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção, conforme o caso.
§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o discente (pessoalmente ou por procuração)
deverá apresentar solicitação ao Programa de Pós-Graduação, acompanhada dos documentos
comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias úteis a partir da data de início da prorrogação.
§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do discente que a prorrogação de
prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade, conforme o caso.
§ 5º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não tenham sido
extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o discente esteja cursando disciplinas, quando do
início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por não solicitar Regime de Exercício Domiciliar ou
por não as cursar normalmente, poderá solicitar o cancelamento de inscrição nas disciplinas em que

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esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de prorrogação.
§ 6º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação referente ao tema e
normativa específica da agência de fomento.
Seção XIV
DA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 65. Poderão solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição às
atividades presenciais de disciplinas, os estudantes regulares:
I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições
mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às atividades escolares, desde que se
verifique a manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da
atividade escolar;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados
a partir da data de ocorrência do fato que originou a incapacidade física relativa. Períodos de duração
menor do que quinze dias devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de
ausência de acordo com a Lei 9.394/96, e, em se tratando de períodos de duração maior do que noventa
dias, deverá ser informada ao estudante a possibilidade de solicitação de trancamento de matrícula.
II - gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 03 (três) meses ou por maior
período antes e depois do parto, em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado
médico;
III - adotantes, no caso de adoção ou guarda judicial de criança, por um período de três meses.
Parágrafo Único. Não será extensivo o Regime de Exercícios Domiciliares às atividades acadêmicas
práticas, àquelas que exigem estágio supervisionado ou que sejam ofertadas em períodos concentrados.

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Art. 66. Para solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, o estudante ou seu procurador
deverá apresentar:
I - requerimento dirigido à Coordenação do Programa de Pós-Graduação, no prazo de até 07 (sete) dias
úteis, a partir da data do fato que ensejou o afastamento, indicando as disciplinas para as quais se
solicita regime de exercícios domiciliares;
II - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do médico responsável, o período de
impedimento de comparecimento às aulas, o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e
manifestação sobre a manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar, para os casos previstos no inciso I do Art.
65 e para os casos excepcionais previstos no inciso II do Art. 65;
III - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do médico responsável, informando o
mês/período de gestação no qual se encontra a aluna ou a certidão de nascimento do filho, para os
casos normais previstos no inciso II do art. 64;
IV - termo judicial de guarda, no caso de adotante, para os casos previstos no inciso III do art. 64;
V - outro documento que possa ser exigido, a critério do Programa de Pós-Graduação de PósGraduação. Parágrafo Único. Os pedidos apresentados pelo estudante fora do prazo estabelecido no
inciso I não terão efeito retroativo. Neste caso, a concessão será autorizada a partir da data do
protocolo, se ainda for viável.
Art. 67. Tendo recebido a solicitação de inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, a
coordenação do Programa de Pós-Graduação solicitará que os docentes responsáveis pela oferta das
disciplinas, nas quais o estudante se encontre inscrito, se manifestem, no prazo de dois dias úteis,
informando, cada um, se sua disciplina respectiva comporta ou não Regime de Exercícios
Domiciliares, devendo, no caso negativo, discorrer sobre os motivos.
§1º Havendo disciplinas que comportem Regime de Exercícios Domiciliares e cabendo, a depender do

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caso, a apresentação do documento previsto no inciso II do art. 66, o Programa de Pós-Graduação
orientará o requerente para que realize agendamento junto ao Setor de Atenção à Saúde (HU/UFAL)
para a apresentação e homologação do documento.
§2º Comprovando-se, conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 65, e verificando-se que
a disciplina objeto da solicitação comportam Regime de Exercício Domiciliar, nos termos do caput, o
requerimento poderá ser deferido pela coordenação do Programa de Pós-Graduação.
§3º O período a ser concedido para o Regime de Exercícios Domiciliares não deverá ultrapassar o
semestre letivo em que foi requerido.
§4º Na impossibilidade de aplicar o Regime de Exercício Domiciliar, mas comprovadas, conforme o
caso, todas as condições indicadas no Art. 65, será assegurado ao estudante o direito ao cancelamento
de inscrição na disciplina para a qual se tem a impossibilidade.
Art. 68. Caso seja deferida a solicitação de inclusão em Regime de Exercícios Domiciliares, caberá
ao docente responsável pela oferta da disciplina estabelecer plano de atividades e prazos, compatível
com o estado de saúde e com o período concedido, a ser cumprido pelo estudante, bem como definir
as formas e os critérios para avaliação da aprendizagem.
Art. 69. Caso ocorra liberação médica para retorno às atividades das disciplinas, antes do fim do
período inicialmente previsto, o estudante deverá requerer a suspensão do Regime de Exercícios
Domiciliares, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Seção XV
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE

Art. 70. - Será passível de desligamento do PPGCM o discente que incorrer em alguma das
situações abaixo relacionadas:
a) Apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas, de acordo com

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os padrões definidos no Regimento Interno do PPGCM;
b) Deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
c) Praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da Dissertação;
d) Ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o período de
trancamento de matrícula, se for o caso;
e) Adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as indicadas
no Regimento Interno do PPGCM e no Regimento Geral da UFAL;
f)

Deixar de atender outras exigências postas nos Regimentos dos Programas de Pós-Graduação.

§ 1º - Os discentes matriculados no PPGCM estarão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido no
Regimento Geral da UFAL.
§ 2º - O desligamento, decidido pelo Colegiado do PPGCM, deverá ser consignado em ata e
comunicado formalmente ao discente e ao seu Professor Orientador, por meio de correspondência
datada e assinada pelo Coordenador do Programa.
§ 3º - O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, informado à PROPEP/UFAL
e inserido na Plataforma Sucupira.
§ 4º - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto ao
Colegiado do Curso pela Coordenação do PPGCM, ou pelo Professor Orientador, assegurando-se ao
discente o pleno direito de defesa.

Seção XVI
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 71- Não será admitida a transferência de discentes do curso de Mestrado da UFAL e
daqueles provenientes de Programas de outras instituições integrantes do Sistema Nacional de Pós-

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Graduação para curso equivalente ou similar oferecido pela UFAL.
Seção XVII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Art. 72. - Os discentes dos cursos de Mestrado do PPGCM devem demonstrar proficiência
(leitura e interpretação de texto) em, pelo menos, língua inglesa, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Edital de Seleção.
Parágrafo único - O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa (leitura, compreensão de texto, escrita e fluência verbal) sendo esta avaliação realizada no
processo seletivo admissional e de caráter eliminatório;

Seção XVIII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA

Art. 73. - O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular Programada,
supervisionada e obrigatória para todos os discentes de Pós-Graduação, previsto nos Regimentos
Internos dos Programas e na Regulamentação da CAPES, sendo definida como a participação do
discente em atividades de ensino em nível de Graduação, servindo para complementação da formação
pedagógica dos Pós-graduandos.
§ 1º - A duração mínima do estágio de docência será de 01 (um) semestre para o Mestrado do
PPGCM.
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
a) Ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda a 30%
(trinta por cento) do total de aulas da disciplina;

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b) Serão consideradas também atividades em ambulatório didático ou enfermaria supervisionadas
destinadas ao treinamento do discente com alunos da Graduação;
c) Supervisão de alunos de iniciação científica, incluindo atividades teóricas e práticas, em
conjunto com seu orientador;
§ 3º - As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de Pós-Graduação em Estágio de
Docência Orientada serão desenvolvidas sob a supervisão de um Professor da carreira do Magistério
Superior, em área compatível com a do respectivo Programa de Pós-Graduação.
Art. 74. - É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada nos casos em que o
discente tenha atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe em curso de
nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos do parágrafo primeiro do artigo
anterior.
CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DE BANCAS
Art. 75. As bancas de qualificação ou de defesa, de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação
ou Tese, deverão ser compostas por no mínimo 03 (três) docentes doutores, incluindo quem orienta,
para o trabalho de conclusão de curso de Mestrado; e, no mínimo, 05 (cinco) doutores, incluindo quem
orienta, para Doutorado.
§1o É possível a composição de banca de doutorado com número menor que o indicado, desde que
prescrito pelo Documento de Área da Capes ou Regimento Nacional do Programa em Rede, quando
for o caso.
§2o A banca será composta obrigatoriamente com 01 (um) docente interno ao PPGCM para banca
de trabalho de conclusão de curso de mestrado e 02 (dois) docentes internos para banca de doutorado,
excluindo, respectivamente, quem orienta e quem coorienta.
§3o Todos examinadores externos ao PPGCM ou à UFAL, devem possuir o título de doutorado ou

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equivalente e devem estar credenciados em um PPG.
§4o Poderá ser admitido examinador externo ao PPGCM, Profissional com título de mestrado
desde que regulamentado, quando for o caso, no Documento de Área da Capes.
§5o Poderá ser admitido examinador, na condição de convidado, com títulos de doutorado ou
equivalente, ou examinador com certificado de notório saber e que não esteja credenciado em outro
PPG.
§6o Os PPG’s poderão atribuir outros critérios à composição de bancas, seguindo, prioritariamente,
o Documento de Área da CAPES ou Regimento Nacional do Programa em Rede, quando for o caso,
além dos indicados nos parágrafos deste artigo.

Seção XIX
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 76. - No período máximo de 15 (quinze) meses o discente deverá ser submetido a um
exame de qualificação para avaliação dos dados preliminares alcançados (dissertação com revisão de
literatura, resultados parciais (obrigatório), discussão (optativa na qualificação)) e cronograma de
atividades (obrigatório).
Art. 77. - O Professor Orientador deverá encaminhar ao Colegiado do PPGCM a solicitação
para o exame de qualificação assim como a sugestão dos nomes de 2 (dois) componentes titulares e 1
(um) suplente para a composição da banca acompanhada de 3 (três) vias da versão parcial da
Dissertação.
Parágrafo único - Os componentes titulares e suplentes deverão ser docentes do magistério
superior ou pesquisadores com titulação mínima de doutorado sendo obrigatoriamente 1 (um) dos
titulares Professor Permanente do PPGCM.

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Art. 78 - O exame de qualificação será baseado na apresentação oral, seguido de arguição da
banca examinadora.
§ 1º - O tempo de apresentação oral deverá ter duração entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta)
minutos.
§ 2º - A banca será presidida pelo Professor Orientador.
§ 3º - A arguição será realizada pelos 2 (dois) examinadores titulares componentes da banca.
§ 4º - Cada examinador deverá atribuir um conceito ao discente conforme a seguinte orientação:
a)

APROVADO;

b)

APROVADO COM RESTRIÇÕES;

c)

NÃO APROVADO.

§ 5º - No caso de aprovação com restrições, os examinadores poderão apresentar sugestões. O
discente terá um prazo de no máximo 90 (noventa) dias para realizar novo exame.
§ 6º - Caso não seja aprovado, o candidato perderá o direito de defesa da dissertação podendo
requerer ao PPGCM comprovante do cumprimento das disciplinas cursadas.

Seção XX
DA DISSERTAÇÃO E DEFESA DO MESTRADO

Art. 79 - No período máximo de 24 (vinte e quatro) meses o discente deverá ser submetido a
defesa da dissertação de Mestrado.
Art. 80º. A dissertação poderá ser apresentada de acordo com as normas previstas em formato
tradicional (ABNT), adicionado de um artigo científico (elementos pré-textuais, resumo geral,
introdução geral, objetivos gerais, revisão de literatura, artigo (s) científico (s), conclusão geral,
considerações finais, referências gerais e anexos). O artigo científico irá utilizar a padronização da

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revista científica de escolha que deverá ser indexada e classificada no Qualis igual ou superior a A4
(Qualis Capes atualizado). Adicionalmente, o discente deverá ser o primeiro autor. Quando o artigo
for uma revisão (sistemática ou metanálise) não há necessidade da apresentação de um capítulo de
revisão de literatura.
Art. 81º. A dissertação poderá ser integralmente apresentada no idioma estrangeiro, no qual
o(s) trabalho(s) resultante(s) foi(ram) publicado(s), ressalvando-se uma introdução explicativa, a ser
redigida em português.
Art. 82 – O discente só poderá realizar defesa da dissertação comprovando a aprovação da
pesquisa no comitê de ética, além de apresentar submissão de artigo conforme Norma Complementar
vigente do PPGCM.
Art. 83 - O Professor Orientador deverá encaminhar ao Colegiado do PPGCM a solicitação
para defesa da dissertação, assim como a sugestão dos nomes de 3 (três) componentes titulares e 2
(dois) suplentes para a composição da banca acompanhada de 5 (cinco) vias da versão completa da
Dissertação.
Parágrafo único - Os componentes titulares e suplentes deverão ser docentes do magistério
superior ou pesquisadores com titulação mínima de doutorado, sendo obrigatoriamente o mínimo de 2
(dois) Professores Permanentes do PPGCM (1 titular e 1 suplente).
Art. 84 - A defesa da dissertação será baseada nas seguintes etapas abaixo relacionadas:
a) Instalação da Banca Examinadora, que será presidida pelo Professor Orientador;
b) Apresentação oral do discente dos principais resultados obtidos em sua Dissertação que deverá
ter duração entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) minutos;
c) Arguição do discente por cada examinador com prazo de 30 (trinta) minutos, sendo admitido
o diálogo;
d) Reunião entre os membros da Banca Examinadora para atribuição do grau final ao candidato;

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e) Registro em Ata da sessão de defesa da dissertação e do seu resultado;
f)

Proclamação do resultado.

Parágrafo Único - Após a arguição, o candidato deverá introduzir em sua Dissertação as correções
que forem julgadas indispensáveis pela Banca Examinadora e terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a entrega da versão definitiva ao PPGCM, impressa na quantidade que for solicitada e
em meio magnético, acompanhada de declaração do Orientador, do cumprimento das modificações
indicadas pelos Examinadores, se for o caso.
Art. 85 - O resultado do julgamento da Banca Examinadora será expresso na concessão do conceito
APROVADO ou NÃO APROVADO.
Art. 86 - Ao candidato NÃO APROVADO e que ainda dispuser de prazo para integralização do
Curso, será facultado novo exame de outra Dissertação a partir da reformulação da anterior, com o
consentimento do Orientador e aprovação do Colegiado da PPGCM no prazo máximo de 60 (sessenta
dias).
Parágrafo único - Caso persista a condição de NÃO APROVADO o candidato não poderá ser
submetido a novo exame de defesa da Dissertação podendo apenas requerer ao PPGCM comprovante
do cumprimento das disciplinas cursadas e não obterá o título de Mestre em Ciências Médicas.
Seção XXI
DO PROCEDIMENTO PÓS- DEFESA

Art. 87-O orientador deverá encaminhar para o email da secretaria (ppgcm@famed.ufal.br) a Ata
da defesa devidamente preenchida e assinada para que a atividade (defesa de dissertação) seja
consolidada no SIGAA.
Art. 88- Após a defesa da dissertação, o prazo para abertura do processo de emissão no SIGAA é

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iniciado. O prazo corresponde a um período de 90 (noventa) dias corridos, a partir da defesa. Esse
prazo inclui as atividades de correção do texto solicitada pela banca (aluno), emissão da ficha
catalográfica (biblioteca), entrega da dissertação final à biblioteca (aluno) validada pela emissão do
recibo de entrega (biblioteca), envio da documentação final para emissão do diploma (aluno) e abertura
do processo de emissão de diploma (secretaria). Toda a orientação para os procedimentos pós-defesa
é descrito na página do programa (https://famed.ufal.br/pt-br/pos-graduacao/mestrado-em-cienciasmedicas/documentos/defesa-1/procedimentos-apos-defesa-de-dissertacao-ppgcm.doc/view).
CAPÍTULO XXIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 85. Das decisões das coordenações dos Programas de Pós-Graduação, caberá pedido de
reconsideração ou recurso, nos termos deste Regulamento e do Regimento Geral da UFAL.
§ 1º Poderá ser apresentado pedido de reconsideração à CPG, admissível apenas quando
fundamentado, com a apresentação de novos elementos.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração pelo Colegiado, poderá ser
apresentado, pelo interessado, recurso ao Conselho do Programa correspondente, argumentando contra
o parecer de indeferimento do Colegiado, admissível apenas quando fundamentado, apontando vício
de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao caso.
§3º No caso de indeferimento do recurso pelo Conselho do Programa, poderá ser apresentado,
pelo/a interessado/a, recurso à PROPEP, argumentando contra parecer de indeferimento do Conselho
do Programa, admissível apenas quando fundamentado, apontando vício de forma ou levantando
questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao caso.
Art. 86. Os pedidos de reconsideração e recurso serão recebidos pelo Programa de Pós-Graduação
que juntará o pedido no processo em que se tenha dado a decisão contra a qual se apresente o recurso
e o encaminhará à instância competente para a deliberação.

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§1º Os pedidos de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos no prazo improrrogável de
10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão contra a qual se dirija o recurso.
§2º O recurso deverá ser formulado por escrito, dirigido ao presidente da instância à qual o
impetrante esteja recorrendo, assinado pelo impetrante e apresentado por ele ao Programa de Pósgraduação, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído.
§3º Quando do recebimento de pedido de reconsideração pelo Colegiado, em se tratando de recurso
impetrado por discente regular, o Programa de Pós-Graduação instará o respectivo orientador a se
manifestar formalmente, devendo essa manifestação instruir o processo e ser analisado pela instância
recursiva em conjunto com a manifestação discente.
Art. 87. No caso de apresentação de recurso contra reprovação em avaliação de Trabalho de
Conclusão de Curso, ou defesa de Dissertação ou Tese, o Colegiado solicitará análise dos membros da
banca examinadora sobre o pedido.
Parágrafo Único. A decisão da banca examinadora é soberana na análise do mérito dos Trabalhos
de Conclusão de Curso, das Dissertações ou das Teses.

Seção XVII
DA OBTENÇÃO DE GRAU DE MESTRE
Art. 88. - O discente aprovado em todas as etapas do curso de Mestrado Acadêmico do
PPGCM receberá o diploma de Mestre em Ciências Médicas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - Ficam incorporados a este Regimento todos os demais artigos da regulamentação
geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFAL, em vigência.

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Art. 90 – Este Regimento será obrigatoriamente revisto após 4 (quatro) anos de vigência, ou a qualquer
momento em caso de reformulação do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFAL, ou
quando o Colegiado julgar necessário.
Art. 91 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado, e, quando
necessário, pelos órgãos universitários superiores.
Art. 92 - O Programa terá como uma de suas políticas acadêmicas, a promoção de acordos de
intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras de reconhecida reputação para a realização de
cursos, estágios e pesquisas como atividade curricular normal de estudantes e Professores das partes
envolvidas.
Art. 93 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.