Regimento do PPES - 2018
Regimento PPES 2018 Aprovado.pdf
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Universidade Federal de Alagoas – UFAL
Faculdade de Medicina – FAMED
Programa de Pós-Graduação em Ensino na Saúde – PPES
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO NA SAÚDE
(PPES)
Capítulo I
DAS FINALIDADES
Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Ensino na Saúde (PPES) da Universidade Federal
de Alagoas (UFAL) é desenvolvido em nível de Mestrado Profissional, em conformidade com
a legislação que disciplina a matéria, as normas vigentes na UFAL e o disposto no presente
Regimento.
Art. 2º - As atividades do PPES abrangem estudos e trabalhos de formação em Curso de
Mestrado Profissional para favorecer a pesquisa, a produção do conhecimento sobre o Ensino
na Saúde, bem como propiciar qualificação técnica, criativa e transformadora de profissionais
de nível superior para o ensino nesta área, incentivando o desenvolvimento educacional,
científico e tecnológico do Estado de Alagoas e do Brasil.
§ 1º - O Curso de Mestrado Profissional do PPES oferece uma (1) área de concentração:
Ensino na Saúde no Contexto do SUS (Sistema Único de Saúde).
§ 2º - Poderão ser criadas novas áreas de concentração, mediante propostas a serem
examinadas pelo Conselho do Programa.
Art. 3o – O PPES oferece a formação em nível de Mestrado, na modalidade Profissional,
sendo conferido o título de Mestre(a) em Ensino na Saúde para os concluintes do curso.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º – Os objetivos do PPES são:
1. Formar recursos humanos em senso estrito para o avanço do ensino na saúde com vistas
ao fortalecimento do SUS.
2. Formar futuros mestres que atuem no ensino na saúde, preferencialmente, no cotidiano
dos serviços de saúde.
3. Envolver diferentes áreas, culturas e práticas do conhecimento no PPES, possibilitando a
interdisciplinaridade e o interprofissionalismo.
4. Produzir conhecimento a partir da investigação de situações relacionadas à prática do
ensino na saúde na sua interface com as evidências científicas da área e dos serviços de
saúde.
5. Desenvolver intervenções a partir de pesquisas realizadas nos serviços de saúde que
produzam impacto no SUS.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Art. 5o – O PPES compreende o(a):
I.
Conselho do Programa de Pós-Graduação (CoPPES);
II. Colegiado do Programa de Pós-Graduação:
III. Coordenação do Programa
IV. Secretaria
Capítulo IV
DA SEDE
Art. 6º – A sede oficial do PPES está situada na Faculdade de Medicina (FAMED/UFAL).
§ 1º - Para atividades de ensino são utilizadas as instalações da FAMED.
§ 2º - Todo o patrimônio material do PPES estará depositado em espaço designado para tal,
também na FAMED/UFAL.
Capítulo V
DO CONSELHO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 7o – O Conselho do PPES (CoPPES) é formado pelos docentes credenciados para o
programa , como permanentes ou como colaboradores, e pela representação discente e de
técnico- administrativos.
§ 1º - O representante discente e seu suplente serão escolhidos entre os estudantes do
programa, regularmente matriculados, devendo ser eleitos pelos seus pares, para cumprir
mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º - O representante Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos entre os
técnico- administrativos da Unidade Acadêmica, eleito pelos pares e docentes do PPES para
cumprir mandato de 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
§ 3º - O Conselho do programa será responsável em formar uma Comissão de Eleição, para
iniciar e executar o processo eleitoral, que escolherá entre os docentes credenciados, o
colegiado do PPES, o Coordenador e Vice-Coordenador do Programa.
§ 4º - A Comissão de Eleição formada será responsável para iniciar e executar o processo
eleitoral que escolherá, dentre os membros discentes regularmente matriculados no
programa, o representante discente e seu suplente no Conselho e no Colegiado do PPES.
§ 5º - A Comissão de Eleição formada será responsável para iniciar e executar o processo
eleitoral que escolherá o representante técnico-administrativo e seu suplente no Conselho e
no Colegiado do PPES.
§ 6º - O Conselho do programa homologará o resultado das eleições dos integrantes docentes
do Colegiado do PPES, incluindo o Coordenador e Vice-Coordenador do Programa, os
membros titulares e suplentes, o representante discente e seu suplente e o representante
técnico- administrativo e seu suplente, enviando para homologação do Conselho de Unidade
Acadêmica.
Art. 8º – São atribuições do Conselho do Programa:
I - solicitar à Direção da FAMED a abertura do processo eleitoral para a escolha dos
membros do Colegiado do PPES, entre os docentes permanentes, bem como a homologação
do resultado da eleição pelo CONSUA;
II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do PPES;
IV- zelar pela observância do Regimento Interno do PPES e suas Resoluções, o Regulamento
da UFAL, pelas normas da CAPES e do Ministério da Educação.
Art. 9º – O Conselho do PPES se reunirá ordinariamente duas (2) vezes por ano, ou
extraordinariamente quando necessário for.
Art. 10 – O Colegiado do PPES será constituído pelos docentes credenciados para o
programa, como permanentes, pela representação discente e de técnico-administrativos, na
proporção definida pelo Estatuto Geral e Regimento da UFAL. Apresentará a seguinte
composição:
I – coordenador do programa, como presidente;
II - vice-coordenador do programa, como vice-presidente, com direito a voto, substituindo o
presidente em casos de impedimento legal;
III – cinco (5) professores doutores titulares e cinco (5) professores doutores suplentes,
credenciados como docentes permanentes do Programa;
IV – um (1) representante discente e seu suplente;
V– um (1) representante técnico-administrativo e seu suplente.
§ 1º - Os cargos constantes nas alíneas I, II e III serão eleitos pelos seus pares. O
representante discente e seu suplente, regularmente matriculados, também serão eleitos por
seus pares. Os cargos da alínea V deverão ser preenchidos por indicação dos docentes do
programa entre os técnico- administrativos da Unidade Acadêmica.
§ 2º - O mandato do coordenador e vice-coordenador, dos representantes docentes e de seus
suplentes e do técnico-administrativo e seu suplente será de dois (2) anos, podendo ser
reconduzidos, mediante eleição, por uma (1) única vez consecutiva. O mandato do
representante discente e de seu suplente será de um (1) ano, mediante eleição. Os mandatos
de coordenador e vice-coordenador serão concomitantes.
§ 3º - O representante discente e seu suplente e o técnico-administrativo e seu suplente serão
os mesmos para representação tanto no Conselho quanto no Colegiado do PPES.
§ 4º - Os procedimentos específicos para a eleição do colegiado do PPES serão aprovados
pelo Conselho do Programa, mediante proposta da Comissão Eleitoral, nomeada pelo
próprio Conselho.
§ 5º - A composição de cada novo colegiado do Programa será homologada em reunião de
Conselho do Programa, enviada para a homologação pelo Conselho da Unidade Acadêmica,
encaminhada para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) da UFAL e
nomeada através de portaria do Reitor da UFAL.
§ 6º - O Colegiado se reunirá bimestralmente, ordinariamente, ou extraordinariamente,
quando necessário.
Art. 11 – Compete ao Colegiado do curso:
I - emitir parecer sobre assuntos de interesse do PPES;
II - seguir as indicações de área estabelecidas pela CAPES;
III - executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
IV - exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar com os interesses de ordem
didática da Unidade Acadêmica com o PPES;
V - elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do PPES em atendimento aos seus
objetivos;
VI - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência ou de aproveitamento de
estudos, de acordo com as normas fixadas nos Regimentos do PPES e nos documentos de área
da CAPES;
VII - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do PPES;
VIII - elaborar o Regimento do PPES, contendo as normas relativas ao seu funcionamento,
para análise do seu Conselho, da PROPEP/UFAL e aprovação do Conselho Universitário –
CONSUNI/UFAL;
IX - verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do
curso;
X - estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes do curso;
XI - promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros individuais;
XII- promover regularmente a avaliação do PPES, com a participação de docentes, discentes
e técnico-administrativos;
XIII - credenciar e descredenciar docentes do PPES, de acordo com o Regimento Interno e
suas Resoluções Complementares e os parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Área da
CAPES;
XIV- decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao PPES e sobre os casos
omissos, neste regulamento, atendidas as disposições legais vigentes;
XV - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes e indicar a comissão
responsável pela seleção;
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras;
XVII - resolver os casos omissos e encaminhá-los à apreciação do Conselho do Programa e
de órgãos colegiados superiores, quando necessário.
Parágrafo Único - O Colegiado do PPES se reunirá sempre que convocado pelo Coordenador
do Programa ou pela maioria de seus membros, mediante a divulgação prévia da pauta da
reunião.
Capítulo VI
DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 12 - Ao Coordenador do PPES, compete:
I - coordenar e supervisionar o funcionamento do PPES;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do PPES;
III - representar o PPES junto às instâncias superiores da Universidade e entidades de ensino,
pesquisa e financiamento;
IV - submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem como sua
distribuição entre os discentes;
V - elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
PROPEP/UFAL;
VI - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do PPES e
solicitar as correções necessárias;
VII - deliberar, "Ad Referendum" de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
VIII - administrar recursos financeiros destinados ao PPES;
IX - designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicadas pelo Colegiado do PPES;
X - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13 - Compete ao Vice-Coordenador substituir o coordenador em suas faltas e
impedimentos.
Art. 14 – Compete a Secretaria:
I - receber e conferir a documentação de inscrição de seleção para o Programa;
II - encaminhar e receber o expediente do Colegiado do Curso, através de Protocolo;
III – preparar declarações em sua área de competência;
IV - providenciar o cadastramento de projetos de pesquisa dos docentes e discentes do
Programa;
V - secretariar as reuniões do Conselho e do Colegiado do Programa, sendo responsável pela
redação das Atas;
VI - enviar à PROPEP, um exemplar das dissertações aprovadas e homologadas pelo
Colegiado do Programa;
VII - estar apto a desenvolver as atividades administrativas inerentes ao cargo e as
necessidades do PPES.
Capítulo VII
DO CORPO DOCENTE
Art. 15 - O PPES será formado por docentes da UFAL, devendo o regime acadêmico e a
titulação dos docentes obedecerem às normas prescritas pelo Conselho Nacional de Educação,
o Regimento Interno e suas Resoluções Complementares.
§ 1º - Será exigida, dos integrantes do corpo docente permanente do PPES, a titulação no grau
de Doutor, ou equivalente pelas normas legais, e exercício de atividade de pesquisa,
demonstrada pela produção intelectual compatível com a área de Ensino na Saúde,
estabelecida pela CAPES, que se dispõe a desenvolver atividades regulares no Programa.
§ 2º - Profissionais de nível superior, nacionais ou estrangeiros, não doutores, com produção
intelectual compatível com a área de Ensino na Saúde, por meio de documentos
comprobatórios informados no Currículo Lattes (modelo CNPq), nos últimos dois (2) anos,
poderão desenvolver atividades relacionadas ao PPES, em um percentual não superior a vinte
por cento (20%) do número de docentes da UFAL atuantes no Curso.
Art. 16 - Os professores credenciados permanentes são docentes com vínculo funcional
permanente com a UFAL, que estejam participando do PPES, de forma contínua e prioritária
para o desenvolvimento de atividades de ensino e de orientação de estudantes, junto ao
Programa, atendendo ao Regimento Interno e suas Resoluções, além dos documentos da
Área de Ensino da CAPES.
Art. 17 – Os professores credenciados colaboradores são docentes, vinculados ou não à
UFAL, que participem de forma sistemática no PPES no desenvolvimento de projetos de
pesquisa ou atividades de ensino ou da orientação de estudantes desde que atendam ao
Regimento Interno e suas Resoluções, além dos documentos da Área de Ensino da CAPES.
Art. 18 – Os professores credenciados visitantes são docentes com vínculo empregatício com
a UFAL ou outras instituições, que estejam à disposição do Programa durante um período
determinado, para ministrar aulas ou disciplinas em caráter eventual, ou para atuar em
atividades de pesquisa, ou para colaborar em atividades de orientação de trabalho acadêmico
de conclusão de curso, após anuência do Colegiado, de acordo com as normas definidas pelo
PPES e pela UFAL.
§ 2º - Profissionais de nível superior, não doutores, com comprovada experiência profissional
na área, poderão atuar como parte do corpo docente de colaboradores ou visitantes.
Art. 19 - Os orientadores de Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso serão credenciados
mediante comprovação da produção intelectual, atendendo aos critérios estabelecidos pelo
comitê de área de Ensino da CAPES e as normas definidas pela UFAL e pelo PPES, após
aprovação pelo Colegiado.
§ 1º – O credenciamento de novos orientadores ficará sujeito à aprovação do Colegiado,
conforme resolução interna.
Art. 20 - O PPES poderá aceitar a figura do coorientado, respeitando-se os critérios
mencionados no Art. 15.
Parágrafo Único - Em se tratando de orientador já credenciado no PPES, sua indicação como
coorientador será aceita pelo PPES, considerando-se a natureza e a complexidade do Trabalho
Acadêmico de Conclusão de Curso do mestrando.
Art. 21 - São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo PPES;
II - ministrar aulas;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
IV - orientar o Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso dos discentes e acompanhar o
cumprimento do seu programa de atividades;
V - acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos produtos
resultantes do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso;
VI - promover seminários;
VII - participar de bancas examinadoras;
VIII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos;
IX - desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
X - manter do vínculo com o egresso de quem foi orientador ou coorientador no decorrer dos
05 anos posteriores à data da defesa, estimulando e participando da produção técnicocientífica do mesmo, a qual deverá ser inserida no currículo Lattes, regularmente;
XI - deverá informar à secretaria do PPES, anualmente, os desdobramentos que possam ter
impacto e estarem associados à participação do egresso ao Programa.
Capítulo VIII
DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE
DOCENTES DO PROGRAMA
Art. 22 – Os critérios para credenciamento e descredenciamento de docentes ligados ao
Programa serão definidos em Resolução específica do PPES, considerando documentos da
área de Ensino da CAPES e a Resolução Nº 50/2014- CONSUNI/UFAL.
Parágrafo Único - O credenciamento do docente tem validade de até 02 (dois) anos, podendo
ser renovado por períodos subsequentes de igual duração, desde que atenda aos critérios
definidos nas normas do PPES para esse fim.
Capítulo IX
DA ADMISSÃO DE DISCENTES AO PROGRAMA
Art. 23 - A admissão de discentes ao Programa de Pós-Graduação "Stricto Sensu" será
realizada mediante seleção pública, convocada por Edital, conforme critérios previamente
estabelecidos.
Art. 24 - O PPES terá discentes regulares e especiais.
§ 1º – Discentes regulares são aqueles que ingressam no Programa por meio de processo
seletivo com o objetivo de obter o grau de Mestre, no Programa de Ensino na Saúde;
§ 2º – Discentes especiais são aqueles que se matriculam em disciplinas isoladas do Programa
por meio de processo seletivo, convocado por Edital específico, com a anuência do professor
responsável pela disciplina, tendo direito a certificação, caso seja aprovado;
Art. 25 - O número de vagas para cada entrada de turma aberta anual deverá ser calculado
com base nas disponibilidades de recursos humanos e materiais.
Art. 26 - Em caso de convênio ou instrumento similar firmado com outras instituições
nacionais ou estrangeiras, a admissão de candidatos obedecerá aos termos do mesmo, desde
que respeitadas às disposições deste Regimento.
Capítulo X
DA MATRÍCULA, TRANCAMENTO E LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 27 - O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro
dos prazos fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação da documentação exigida
pelo PPES.
§ 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação exigida em
edital de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos.
§ 2º - Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo de Mestrado somente
poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento de todos
os requisitos exigidos pelo Edital.
§ 3º - Será considerado desistente, o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.
§ 4º - Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados, considerandose a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 28 - A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa do
Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso, sendo considerado desistente do curso o
discente que não a fizer.
Art. 29 - A inscrição em disciplina isolada, como aluno especial, é permitida para graduados
dos cursos superiores reconhecidos pelo MEC, mediante requerimento em formulário próprio
do PPES e participação em processo seletivo, respeitando-se o número de vagas estabelecido
pelo curso para a disciplina.
Art. 30 - O mestrando poderá solicitar ao Colegiado do PPES o trancamento de sua matrícula
por até dois (2) semestres letivos, 12 (doze) meses, no máximo, intercalados ou não, até o 24º
mês após a matrícula.
§ 1º - O período de trancamento de matrícula será desconsiderado para fins de integralização
do Curso, desde que o pedido tenha sido aceito pelo Colegiado do PPES.
§ 2º - O estudante que tenha ultrapassado o período de trancamento legalmente permitido,
conforme disposto no caput deste artigo, será desligado do curso.
§ 3º - Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre letivo subsequente
à seleção.
Art. 31 - A mestranda matriculada no PPES poderá usufruir de licença-maternidade, com
suspensão da contagem dos prazos regimentais, além do prazo estabelecido no Art. 30.
§ 1º – A mestranda poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de até seis meses.
§ 2º – Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento firmado dirigido ao Colegiado do PPES;
II - certidão de nascimento do(a) recém nascido(a).
§ 3º – A licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo
aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.
Capítulo XI
DO REGIME ACADÊMICO
Art. 32 – A Grade Curricular do PPES constará de disciplinas de caráter obrigatório e de
disciplinas eletivas.
§ 1º - A inscrição em disciplina ou atividade será feita mediante o aval do Orientador.
§ 2º - O mestrando poderá solicitar cancelamento de inscrição em determinada disciplina,
mediante o aval do Orientador, desde que ainda não tenham sido ministrados mais de trinta
por cento (30%) da respectiva carga horária, sendo considerado reprovado o aluno que, após
este limite, abandonar a disciplina.
§ 3º - O cancelamento de disciplina ou atividade, dentro do prazo oficial, importa em não
inclusão da mesma no histórico escolar do aluno.
Art. 33 – O período de integralização do curso terá duração mínima de doze (12) meses e
máxima de vinte e quatro (24), computados a partir da data de matrícula até a defesa do
TACC, acrescido de até 60 dias para finalização dos procedimentos pós-defesa.
Excepcionalmente, a critério do Colegiado do Curso, esse prazo poderá ser estendido para
até trinta e seis (36) meses.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, o mestrando será autorizado a ultrapassar a
duração máxima prevista no caput deste artigo, sob pena de desligamento (Regimento das
Pós-Graduações da UFAL), não sendo computado o tempo durante o qual sua matrícula
esteja trancada, nos termos do disposto no Artigo 30 deste Regimento.
Art. 34 – O estudante poderá, com a autorização do orientador e do Colegiado do PPES,
realizar atividades e trabalhos fora da sede do Curso, no país ou no exterior, desde que
garantida à existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador e condições
materiais adequadas.
Capítulo XII
DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 35 – A unidade básica para a medida do trabalho acadêmico será o crédito.
§ 1º - Cada unidade de crédito corresponde a quinze (15) horas/aula ou qualquer outra
atividade de ensino e aprendizagem, aulas práticas e encargos didáticos supervisionados.
Art. 36 – Para integralização dos créditos junto ao PPES o mestrando deverá completar um
mínimo de trinta (31) créditos.
Art. 37 – Será permitida a transferência ou aproveitamento de créditos obtidos em cursos de
Pós-Graduação, credenciados pela Capes e homologados pelo Conselho Nacional de
Educação, ou em cursos equivalentes de instituições estrangeiras reconhecidas pela CAPES, a
critério do Colegiado do PPES.
Parágrafo Único – Os mestrandos poderão solicitar ao Colegiado do Programa a validação de
créditos conforme o caput deste artigo, desde que não ultrapassem trinta por cento (30%) do
total necessário à obtenção do grau correspondente.
Capítulo XIII
DA ORIENTAÇÃO
Art. 38 - Haverá, para cada discente do Programa de Pós-Graduação, um Professor
Orientador, devidamente homologado pelo respectivo Colegiado.
§ 1º - A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa, quando
solicitada pelo discente e/ou pelo Professor Orientador, cabendo ao Programa regulamentar a
mudança de orientação.
§ 2º - O Professor Orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o Professor
coorientador, interno ou externo à UFAL, do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso,
cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa.
Art. 39 - Ao Professor Orientador compete:
I - acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em sua
formação;
II - no caso de afastamento por um período superior a 03 (três) meses do PPES, e não havendo
um Professor coorientador, indicar um supervisor credenciado pelo Programa para assumir as
responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III - zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas aplicáveis ao
PPES.
IV - informar ao Colegiado do Programa, quando solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos
de seu orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral.
Capítulo XIV
DA VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 40 - A avaliação do rendimento acadêmico constitui-se em processo permanente a cargo
dos professores, individualmente e, quando necessário, submetidos ao Colegiado do
Programa.
Art. 41 - A avaliação do rendimento acadêmico em cada disciplina ou atividade será
processada com base nas atividades realizadas.
Art. 42 - O rendimento acadêmico será expresso por conceito referente a cada disciplina, de
acordo com a avaliação evidenciada em provas, seminários, exercícios teóricos ou práticos,
trabalhos escritos, ou outras atividades realizadas a critério do professor da disciplina.
§ 1º - As notas atribuídas serão convertidas em conceitos, de acordo com a seguinte
equivalência:
Grau numérico
Conceito
9,0 a 10,0
A
8,0 a 8,9
B
7,0 a 7,9
C
Inferior a 7,0
D
§ 2º - Fará jus aos créditos o mestrando que obtiver, em cada disciplina ou atividade, média
igual ou superior a sete (7,0), portanto conceito C, B ou A, e tenha frequência mínima de
setenta e cinco por cento (75%), nas respectivas aulas e/ou atividades.
Art. 43 – A entrega dos conceitos atribuídos aos alunos matriculados nas disciplinas deve ser
efetuada no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados a partir do encerramento da
disciplina.
Capítulo XV
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 44 - Será passível de desligamento do PPES o discente que incorrer em qualquer das
situações abaixo relacionadas:
I - apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas, de acordo
com os padrões definidos no Regimento Interno do PPES;
II - deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
III - praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso;
IV - ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o
período de trancamento de matrícula, se for o caso;
V - adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
indicadas no Regimento Interno do PPES e no Regimento Geral da UFAL;
VI - deixar de atender outras exigências postas no Regimento do PPES.
§ 1º - Os discentes matriculados nos Programas de Pós-Graduação estarão sujeitos ao regime
disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º - O desligamento, decidido pelo Colegiado do PPES, deverá ser consignado em ata e
comunicado formalmente ao discente e ao seu Professor Orientador, por meio de
correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa.
§ 3º - O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à
PROPEP/UFAL.
§ 4º - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto ao
Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa, ou pelo Professor Orientador,
assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
Capítulo XVI
DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E DA QUALIFICAÇÃO
Art. 45 - O mestrando deverá ser submetido ao Exame de Proficiência em Língua Inglesa ou
Espanhola, no prazo máximo referente à defesa do Trabalho Acadêmico de Conclusão de
Curso.
Parágrafo único: A comprovação de proficiência em língua inglesa ou língua espanhola será
realizada por meio de documento proveniente de Instituição especializada no exame da
respectiva língua, reconhecida pela UFAL ou apresentação de certificado de Proficiência em
Língua Inglesa ou Língua Espanhola, internacionalmente reconhecido.
Art. 46 - O mestrando deverá ser submetido a um exame de qualificação, para avaliação do
desenvolvimento do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso (TACC) e dos resultados
parciais alcançados.
§ 1º - Todos os mestrandos deverão qualificar, preferencialmente, seu TACC até dezoito (18)
meses após o início do curso;
§ 2º - Para os mestrandos aptos, fica garantida a qualificação antes do prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a critério do orientador junto ao mestrando.
Capítulo XVII
DO TRABALHO ACADÊMICO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 47º - O Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso (TACC) é fruto da investigação de
situações relacionadas à prática do ensino na saúde na sua interface com as evidências
científicas da área e dos serviços de saúde, que produzam impacto no SUS.
§ 1° A apresentação formal do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso deverá ser
elaborado na forma de um artigo científico e um produto educacional ou técnico, de acordo
com regulamentação interna do Programa.
§ 2º A apresentação do artigo deve obedecer às normas de um periódico indexado em bases
nacionais ou internacionais, que encerrem conceito Qualis da CAPES e nas áreas de interesse
do PPES. A banca examinadora deve ser informada sobre o periódico de interesse, visando
melhor avaliação e adequação do artigo.
§ 3º A apresentação do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso na forma convencional
de Dissertação é facultativa e não dispensa a apresentação do artigo científico e um produto
educacional ou técnico como parte dos requisitos para obtenção do grau de mestre(a)..
Parágrafo único: O Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso deverá ser elaborado de
acordo com Resolução interna específica.
Art. 48 - O exame de qualificação constará da exposição, pelo mestrando, dos principais
resultados obtidos e de subsequente arguição pela Banca Examinadora.
§ 1° - A Banca Examinadora será presidida pelo orientador.
§ 2º - O mestrando disporá de um período de trinta (30) a quarenta (40) minutos para realizar
a apresentação.
§ 3º - A arguição será feita por, no mínimo, dois (2) examinadores, designados pelo
Colegiado do PPES, que discutirão o projeto e os resultados parciais com o mestrando e seu
orientador e coorientador, quando houver.
§ 4º - Cada examinador, além de tecer comentários sobre o projeto e os resultados parciais,
atribuirá um dos seguintes conceitos: APROVADO ou REPROVADO.
Art. 49 - No caso de o mestrando ser reprovado, a Banca Examinadora fará sugestões para
melhorar o projeto, oferecendo a oportunidade a um novo exame de qualificação.
Parágrafo Único - O novo exame de qualificação deverá ser realizado no prazo máximo de
seis (6) meses da primeira avaliação, sendo respeitado o prazo de dois (2) meses posteriores
para a entrega do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso.
Capítulo XVIII
DA OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE
Art. 50 - A versão para defesa do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso deverá ser
encaminhada de forma digital para o PPES, pelo mestrando com o aval do orientador,
acompanhada de documento escrito, contendo sugestões quanto à data provável e os três (3)
nomes de Professores, sendo um deles externo ao Curso, detentores de título de Doutor. Cabe
ao Professor Orientador a presidência da banca.
Art. 51 - A defesa do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso será realizada em sessão
pública e amplamente divulgada pelo Colegiado do PPES.
Art. 52 - A Defesa do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso compreenderá as seguintes
etapas:
a) Instalação da Banca Examinadora;
b) Exposição, pelo candidato, dos principais resultados obtidos em seu Trabalho Acadêmico
de Conclusão de Curso, em um período de quarenta (40) a sessenta (60) minutos;
c) Arguição do candidato por cada examinador, em prazo não superior a vinte (20)
minutos, garantido igual tempo para resposta, sendo admitido o diálogo, situação na qual o
debate entre o candidato e cada examinador poderá durar até quarenta (40) minutos;
d) Reunião entre os membros da Banca Examinadora para atribuição do grau final ao
candidato;
e) Registro em Ata da Sessão de Defesa do Trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso e
do seu resultado;
f) Proclamação do resultado.
§ 1º - Após a arguição, o candidato deverá introduzir em seu Trabalho Acadêmico de
Conclusão de Curso as correções que forem julgadas indispensáveis pela Banca
Examinadora e terá o prazo máximo de sessenta (60) dias para a entrega da versão definitiva
ao Colegiado do PPES. O TACC deverá ser impresso na quantidade que for solicitada e em
meio magnético, acompanhado da comprovação de que o artigo foi submetido à publicação,
em periódicos indexados em bases nacionais ou internacionais nas áreas de interesse do
PPES. O cumprimento das modificações indicadas pelos Examinadores se for o caso, deve
ser comunicado pelo Orientador por meio de declaração em formulário próprio do Programa.
Art. 53 - O resultado do julgamento da Banca Examinadora será expresso na concessão do
conceito APROVADO ou REPROVADO.
Art. 54 - Ao candidato REPROVADO e que ainda dispuser de prazo para integralização do
Curso, será facultada habilitação a exame de outro Trabalho Acadêmico de Conclusão de
Curso, a partir da reformulação da anterior, com o consentimento do orientador e aprovação
do Colegiado do PPES.
Art. 55 - A Secretaria do PPES fornecerá ao estudante concluinte a documentação necessária
para a expedição do seu Diploma.
Capítulo XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - Serão incorporados a este Regimento todos os demais artigos da regulamentação
geral dos Cursos de Pós-Graduação, assim como o Regimento Geral da UFAL, em vigência.
Art. 57 - Os casos duvidosos, omissos ou especiais serão resolvidos pelo Colegiado do PPES
em primeira instância, e pelo Conselho do PPES em segunda instância quando necessário, que
consultará os órgãos competentes da UFAL sempre que julgar conveniente.
Art. 58 – Este Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino na Saúde
substitui o anterior na data de sua homologação em 24 de janeiro de 2018.
