Regimento Interno PROFSAUDE - PÓLO UFAL

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REGIMENTO INTERNO PROFSAÚDE PÓLO UFAL - APROVADO CONSUA.pdf
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                    MESTRADO PROFISSIONAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA EM REDE - PROFSAÚDE
REGIMENTO INTERNO - PÓLO UFAL

2023

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º - O Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional
(PROFSAÚDE), vinculado à Faculdade de Medicina (FAMED), da Universidade
Federal de Alagoas (UFAL), será regido pelas normas da pós-graduação da UFAL,
pelo Regimento Nacional do PROFSAÚDE, por este Regimento Interno, em
consonância com os documentos da área de Saúde Coletiva da CAPES. O
PROFSAÚDE visa proporcionar a formação em Saúde da Família, para profissionais
atuantes na Atenção Básica e Saúde da Família. Esta formação deve estar
articulada com sua prática na atenção, bem como com seu exercício na docência e
na supervisão dos profissionais da rede básica de saúde, egressos dos projetos
estratégicos dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Parágrafo Único - Os objetivos do PROFSAÚDE são: formar profissionais de
saúde, para exercerem atividades de atenção à saúde, docência e preceptoria,
produção de conhecimento e gestão em Saúde da Família; fortalecer as atividades
educacionais de atenção à saúde, produção do conhecimento e de gestão em
Saúde da Família nas diversas regiões do país; articular elementos da educação,
atenção, gestão e investigação no aprimoramento da Estratégia de Saúde da
Família (ESF); estabelecer uma relação integradora entre o serviço, os
trabalhadores, os estudantes da área de saúde e os usuários.
Art. 2º O PROFSAÚDE é um programa de pós-graduação stricto sensu em Saúde
da Família, apresentado à CAPES pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva
(ABRASCO) e aprovado em 2016 na área de avaliação Saúde Coletiva. O mestrado
é oferecido por uma Rede Nacional constituída de Instituições Públicas de Ensino
Superior lideradas pela FIOCRUZ.
Parágrafo único – Cada Instituição Pública de Ensino Superior que integra a Rede
Nacional, incluindo todos os seus campi, é denominada Instituição Associada.
Art. 3º Como instituição associada ao PROFSAÚDE, a UFAL deverá ter um corpo
docente mínimo de 5 (cinco) docentes permanentes que devem atuar para efetiva
execução do projeto pedagógico nacional do PROFSAÚDE, em consonância com os

objetivos do programa, mantendo a qualidade da produção acadêmico-científica do
corpo docente e a adequação da oferta de infraestrutura física e material.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA GERAL
Art. 4º - As atividades pedagógicas e no âmbito da gestão do PROFSAÚDE são
coordenadas pela Coordenação Acadêmica Nacional, pela Coordenação Executiva
Nacional e pelas Comissões Acadêmicas Institucionais, que correspondem ao
Conselho e Colegiado do Programa da UFAL.
Parágrafo Único – As definições, a constituição e o funcionamento das instâncias
gestoras estão definidas no Regimento Nacional do PROFSAÚDE.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROFSAÚDE/UFAL
Art. 5° A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades do PROFSAÚDE na UFAL serão exercidas pelas seguintes instâncias:
a) Conselho do Programa;
b) Colegiado do Programa;
c) Coordenação do Programa.
Seção III
DO CONSELHO DO PROGRAMA
Art. 6º - O Conselho do PROFSAÚDE/UFAL é constituído por todos os docentes
(permanentes, colaboradores e visitantes) do Programa, em efetivo exercício, além

de, 01 (um) representante discente do curso e 01 (um) técnico-administrativo, e
respectivos suplentes, quando for o caso.
§ 1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os
discentes regularmente matriculados no Programa, eleitos por seus pares para
cumprir mandato de um ano, admitida uma única recondução para mandato
subsequente.
§ 2º O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão
escolhidos dentre os Técnicos do Programa, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do PROFSAÚDE/UFAL reunir-se-á mediante convocação do
Coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho se
reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples
(metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 7º - Compete ao Conselho do PROFSAÚDE/UFAL:
I - realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do Programa, bem
como encaminhar ao Conselho da Unidade Acadêmica para homologação;
II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e o desempenho do Programa;
IV - aprovar, com quórum por maioria simples (metade mais um), considerando o
número total dos seus membros, o Regimento Interno do programa e submetê-lo à
homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a apreciação da Pró-Reitora
de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
V - aprovar, com quórum por maioria simples (metade mais um), considerando o
número total dos seus membros, reformas no Regimento Interno do Programa, e
encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica e em seguida,
encaminhar à PROPEP para apreciação;

VI - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa, do Regimento do
PROFSAÚDE em Rede Nacional, das normas da UFAL e da CAPES.
Seção IV
DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 8º - O Colegiado do PROFSAÚDE/UFAL é constituído por:
I - três docentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os integrantes docentes
permanentes de cada linha de pesquisa e eleitos pelos seus pares, para cumprirem
mandato de dois anos;
II - um representante do Corpo Discente, e seu suplente;
III - um representante do Corpo Técnico-Administrativo, e seu respectivo suplente.
§ 1º Os representantes Discente e Técnico-Administrativo serão os mesmos do
Conselho do Programa.
§ 2º O Colegiado eleito, ou indicado pelo Conselho do Programa, será submetido ao
referendo do Conselho da Unidade Acadêmica, que encaminhará ofício e formulário
compatível à PROPEP para emissão de Portaria de designação, em conjunto com a
indicação da Coordenação do Programa.
Art. 9º - O Colegiado do Programa reunir-se-á mediante convocação do/a
Coordenador/a, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus
membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado se
reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum de maioria simples
(metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, ao Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de
qualidade.
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre por convocação
da coordenação ou da maioria dos seus membros;

§ 4º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação
mínima de 48 horas úteis;
§ 5º Reunião extraordinária poderá ser convocada, com antecipação de 24h, para
tratar de assunto específico e urgente, devendo ter quórum qualificado.
Art. 10º - Compete ao Colegiado do PROFSAÚDE/UFAL:
I - coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do Programa
de Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional no âmbito da
UFAL;
II- propor e credenciar e descredenciar docentes, através de editais ou outros
dispositivos, do Programa, de acordo com as normas previstas no Regimento
Interno, no Regimento do PROFSAÚDE em Rede Nacional e dos documentos de
Área da CAPES;
III - coordenar a aplicação no PROFSAÚDE/UFAL dos Exames Nacionais de Acesso
e das avaliações nacionais das Disciplinas Obrigatórias, em conformidade com as
normas vigentes da UFAL;
IV - organizar atividades complementares, conforme previsto nas normas e diretrizes
do Programa Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede – PROFSAÚDE
e da UFAL para aproveitamento de créditos para Atividades Complementares no
curso – PROFSAÚDE/UFAL.
V - monitorar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem dos discentes sob sua
responsabilidade em articulação com os docentes;
VI - monitorar a produção docente/discente para fortalecer o programa;
VII - Realizar parcerias locais e promover a integração do curso com as instâncias
do SUS em sua região;
VIII - elaborar o planejamento estratégico do Programa, em consonância com o
Planejamento Estratégico do PROFSAÚDE em Rede Nacional e encaminhar para a
apreciação do Conselho do PROFSAÚDE/UFAL e à Coordenação Nacional;

IX - observar o cumprimento das normas estabelecidas pela Capes, Regimento do
PROFSAÚDE em Rede Nacional, Regimento Interno e pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
X - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador de Programa;
XI - propor, quando necessário, alterações do Regimento Interno e encaminhar para
apreciação e aprovação do Conselho do Programa e, posteriormente, para
homologação da Unidade Acadêmica;
XII - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e sobre os
casos omissos neste regulamento, atendidas as disposições legais vigentes;
XIII - auxiliar a Coordenação na elaboração dos relatórios anuais de atividades do
Programa enviados à Coordenação PROFSAÚDE para compor o Relatório da
Coleta CAPES.
Seção V
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11º - A Coordenação do PROFSAÚDE/UFAL será composta por um/a
coordenador/a e um/a vice-coordenador/a, eleitos dentre os docentes permanentes
membros do Colegiado.
I - o/a coordenador/a e vice-coordenador/a terão um mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida recondução através de nova eleição.
II - o/a vice-coordenador/a substituirá o coordenador/a em suas ausências ou
impedimentos.
III - em caso de vacância ou impedimento de ambos – coordenador/a e vicecoordenador/a – durante o mandato, o membro do Colegiado mais antigo no
Programa deve assumir, provisoriamente, a coordenação, convocar, no prazo
máximo de três meses, a eleição para composição do Colegiado e do coordenador/a
e vice-coordenador/a do Programa.
Art. 12º - Compete à Coordenação do PROFSAÚDE/UFAL:

I- gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa.
II- representar, na pessoa do Coordenador/a ou vice-coordenador/a, o PROFSAÚDE
no âmbito da UFAL e externamente nas situações que digam respeito a suas
competências;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa;
IV- encaminhar aos órgãos competentes os conceitos e frequências dos estudantes
nas diversas disciplinas, bem como os documentos comprovando a conclusão do
curso para efeito de expedição de diploma;
V- decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo estudante no
PPROFSAÚDE, seja como aluno regular ou especial, ingresso no curso do
Programa, de acordo com o Regimento Nacional do PROFSAÚDE e as normas
vigentes da UFAL;
VI- promover a divulgação do Programa;
VII- elaborar os relatórios das atividades do Programa solicitados pela Coordenação
Nacional do PROFSAÚDE e pela PROPEP/UFAL.
VIII- comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade no funcionamento
do Programa e solicitar as correções necessárias;
IX- deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua
competência, sempre que a urgência o exigir;
X- designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Colegiado
do Programa;
XI- administrar recursos financeiros destinados ao Programa PROFSAÚDE.
Seção VI
DA SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 13º - A Secretaria de PPROFSAÚDE/UFAL é composta por no mínimo um/a
servidor/a do corpo técnico da Universidade.

Art. 14º - São atribuições da Secretaria:
I- organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II- auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de
informação ou plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III- gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades
acadêmicas;
IV- organizar os processos acadêmicos a serem submetidos aos Colegiados;
V- registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no
sistema acadêmico;
VI- organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de
conclusão;
VII- administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios,
editais e convocações;
VIII- redigir atas das reuniões dos Colegiados e Conselho que serão lavradas;
IX- ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência recebida e
expedida e todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
X- cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na
Plataforma Sucupira;
XI- organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e
outras mídias do PROFSAÚDE na Internet, publicizando as atividades e documentos
relativos ao Programa;
XII- auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da UFAL,
CAPES e CNPq e outras agências; e,
XIII- outras atribuições inerentes à área de atuação.

Seção VII
DO CORPO DOCENTE
Art.

15º

-

O

corpo

docente

do

PROFSAUDE/UFAL

será

constituído,

predominantemente, por docentes com grau de Doutor e, complementarmente, por
Mestres com experiência em ensino na área da Saúde Coletiva, Saúde da Família
ou áreas afins, experiência essa adequada aos objetivos pedagógicos do Programa.
I – Os membros do corpo docente são credenciados pelo Colegiado do Programa,
levando-se em consideração a produção científica, tecnológica, técnica e atuação
profissional, respeitadas as orientações constantes no documento de área – Saúde
Coletiva, produzido a cada avaliação da CAPES.
II- Em relação aos Docentes Colaboradores, devem ser observados os critérios
definidos pela área de saúde coletiva no que se relaciona à presença de um
percentual de até 30% de colaboradores no programa.
III - O Programa poderá contar com o apoio de estagiários docentes (mestres ou
doutorandos) para apoiar localmente o curso e o corpo docente, bem como para
desenvolver atividades complementares, sem que se enquadrem como docentes
colaboradores, por suas funções relacionarem-se ao desenvolvimento específico de
atividades não sistemáticas nem contínuas no Programa.
Art. 16º - O credenciamento e descredenciamento de membros do corpo docente
PROFSAÚDE/UFAL estão sujeitos ao Regulamento do Programa em Rede
Nacional, ao Regimento Interno e às normas da UFAL vigentes.
Art.17º - Docentes externos à UFAL, deverão apresentar termo de anuência da
chefia imediata na instituição de origem, concordando com o credenciamento e o
exercício de trabalho voluntário do/a docente no Programa PROFSAÚDE/UFAL.
Art.18º - O credenciamento do docente permanente quando na qualidade de
professor ou pesquisador aposentado se dará por meio de termo de compromisso
firmado com a UFAL de participação como docente do Programa, conforme as
normas vigentes da CAPES e da UFAL.

I - Docente Permanente: são aqueles com título de Doutor reconhecido pelo MEC ou
equivalente, vinculados a UFAL, que atua no Programa em todas as atividades de
ensino, pesquisa e extensão, isto é, orientando, ministrando disciplinas, participando
de projetos de pesquisa, de intervenção e extensão, mencionando o vínculo na
produção científica, tecnológica e técnica desenvolvida no âmbito do Programa, e
que atenda aos critérios de produção acadêmico-científica, estabelecidos pelo
Regimento Interno e pelo documento de área da CAPES a qual o Programa se
vincula;
II - Docente Visitante: integra essa categoria o/a professor/a ou pesquisador/a com
vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que
sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal
vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de
dedicação total, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa,
permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão,
mencionando o vínculo na produção científica, tecnológica e técnica desenvolvidas
no âmbito do Programa; e,
III - Docente Colaborador: integra essa categoria os demais membros do corpo de
professores/as do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem
credenciados como Professores/as Permanentes ou como Visitantes, mas
participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou
atividades de ensino ou extensão, ou da orientação de alunos, e que são vinculados
a UFAL.
Art. 19º - São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo Regimento Interno, do PROFSAÚDE
em Rede Nacional, da CAPES e da UFAL;
II - desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção científica,
tecnológica e técnica, em consonância com o documento da área de Saúde Coletiva
da CAPES;
III - ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes;

IV- registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registo das
atividades acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos
estipulados pelo Programa;
V- participar das atividades colegiadas;
VI- orientar o Trabalho de Conclusão de Curso - TCM, correspondente a Dissertação
dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu programa de atividades
acadêmicas e de pesquisa;
VII- acompanhar e apoiar discentes nas publicações resultantes das pesquisas,
intervenção e na implantação dos produtos relacionados ao TCM;
VIII- participar de bancas examinadoras;
IX- atuar em atividades complementares e de extensão do Programa, quando
pertinente;
X- integrar, a pedido da coordenação do Programa PROFSAÚDE/UFAL:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
d) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
XI- manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer
informações complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do curso,
bem como a comprovação da sua produção acadêmica;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I
DA ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E LINHAS DE PESQUISA

Art. 20º - O programa possui como área de concentração a Saúde da Família, com
as seguintes linhas de pesquisa:
I- Atenção à saúde, acesso e qualidade na Atenção Básica em saúde: que propõe
estudar o processo saúde-doença-cuidado, modelos tecnoassistenciais, clínica
ampliada e dimensões da qualidade dos serviços;
II- Atenção integral aos ciclos de vida e grupos vulneráveis: que propõe estudar o
cuidado às famílias, seus ciclos de vida e os respectivos instrumentos para
abordagem familiar;
III- Educação e Saúde: tendências contemporâneas da educação, competências e
estratégias

de

formação

profissional:

que

propõe

estudar

tendências

contemporâneas da educação, competências e estratégias de formação profissional;
IV- Gestão e Avaliação de serviços na Estratégia de Saúde da Família/Atenção
Básica:

que

propõe

desenvolver

pesquisas

que

produzam

evidências

organizacionais com base em modelos de gestão e avaliação;
V- Informação e Saúde: que propõe analisar as características e entraves à melhoria
da qualidade das informações em saúde, o gerenciamento da informação e a
tomada de decisões na APS;
VI- Pesquisa Clínica de interesse da Atenção Básica: que se propõe a estudar as
bases operacionais da gestão da clínica, produção de evidências clínicas, linhas de
cuidado, protocolos clínicos e avaliação da tecnologia em saúde;
VII- Vigilância em Saúde: que propõe desenvolver pesquisas acerca das bases da
vigilância e sua integração com a saúde da família e contextualizar as vigilâncias –
epidemiológica, sanitária, ambiental e do trabalhador.
Seção II
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE DISCENTES
Art. 21º - A seleção e a admissão de discentes no PROFSAÚDE se dá por meio da
Seleção Nacional de Acesso, de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas

através de edital de chamada pública, como os requisitos para inscrição, os horários
de aplicação do Exame, o número de vagas em cada Instituição Associada, os
critérios de correção e a classificação dos candidatos, que será disponibilizado no
site oficial da UFAL.
I - a seleção dos discentes e a inscrição para o processo seletivo terá seu período
determinado pela Coordenação Acadêmica do Curso e definirá o número de vagas
em conjunto com a Coordenação Executiva Nacional, com a Comissão Acadêmica
Nacional e com os Ministérios.
II - a organização e aplicação da Seleção Nacional de Acesso na UFAL, incluindo a
definição e divulgação dos locais de aplicação do Exame, são de responsabilidade
do Colegiado, da coordenação e da comissão do processo seletivo;
III - o edital de chamada pública deverá contemplar as resoluções vigentes que
tratam da implementação de políticas afirmativas no âmbito da pós-graduação da
UFAL, referente ao processo seletivo dos discentes para as vagas destinadas ao
PROFSAÚDE/UFAL;
IV - Do total de vagas disponíveis, em cada processo seletivo dos cursos e programas de
pós-graduação da UFAL, fica reservado o mínimo de 20% das vagas para candidatos/as
negros/as (pretos/as e pardos/as), 10% das vagas para candidatos/as indígenas, 10% das
vagas para Pessoas Trans (Transgêneros, Transexuais e Travestis), refugiados,
assentados; e 10% das vagas para candidatos/as com deficiência.
V - Os/As candidatos/as negros/as (pretos/as e pardos/as), indígenas, Pessoas Trans
(Transgêneros, Transexuais e Travestis), refugiados, assentados e com deficiência
concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo.
VI - Os/As candidatos/as negros/as (pretos/as e pardos/as), indígenas, Pessoas Trans
(Transgêneros, Transexuais e Travestis), refugiados, assentados e com deficiência
aprovados/as dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão
computados/as para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
VII - Em caso de desistência de candidato/a negro/a, indígena, Pessoas Trans
(Transgêneros, Transexuais e Travestis), refugiados, assentados ou com deficiência
aprovados/as em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo/a candidato/a negro/a,

indígena, Pessoa Trans (Transgêneros, Transexuais e Travestis), refugiada, assentada ou
com deficiência, posteriormente classificado/a.
VIII - O número de vagas de cotas (ações afirmativas) não deverá ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do total de vagas para ações afirmativas, no âmbito da pósgraduação, na UFAL.

IX

-

para

atender

às

necessidades

de

qualificação

dos

servidores

(docentes/técnicos) da instituição, os cursos de pós-graduação stricto sensu da
UFAL destinarão vagas em seus processos seletivos de um mínimo de 10% (dez por
cento), do total de vagas, ofertadas para servidores da UFAL, seguindo o mesmo
ponto de corte designado para as pessoas cotistas da política de Ações Afirmativas
da UFAL, desde que atendam ao perfil do público-alvo e demais prerrogativas do
programa.
X - as vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual estabelecido
para os candidatos/as negros/as (pretos/as e pardos/as), indígenas, Pessoas Trans
(Transgêneros, Transexuais e Travestis), refugiados, assentados, com deficiência e
para servidores da UFAL, serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos/as demais candidatos aprovados/as, observada a ordem de
classificação.
Seção III
DA MATRÍCULA
Art. 22º- Faz jus à matrícula no PROFSAÚDE os candidatos graduados nos cursos
definidos por edital, com diplomas reconhecidos pelo Ministério da Educação, que
atendam às exigências da UFAL para ingresso na pós-graduação e que sejam
classificados no Exame Nacional de Acesso referente ao ano da matrícula.
§ 1º A Coordenação Acadêmica Nacional define anualmente o calendário das
matrículas dos discentes na UFAL.
§ 2º O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo Programa, mediante apresentação da documentação

exigida no edital de seleção, vinculando-se à instituição através de um número de
matrícula que o identifica como discente regular da UFAL.
§ 3º A matrícula e conferência da documentação dos candidatos classificados no
Exame Nacional de Acesso são responsabilidade da secretaria e coordenação do
PROFSAÚDE/UFAL.
§ 4º A data da matrícula institucional deve corresponder à data informada no
Cadastro Discente da Plataforma Sucupira da CAPES e no SIGAA da UFAL.
§ 5º Cabe à UFAL emitir o Diploma para os discentes regularmente matriculados no
Programa que integralizaram o curso.
§ 6º Os candidatos aprovados no processo seletivo do PROFSAÚDE deverão
apresentar no ato da matrícula o diploma ou certidão que comprove o cumprimento
de todos os requisitos para a obtenção do Diploma de Mestrado.
§ 7º Em caso de não entrega de certidão mencionada no parágrafo anterior, o
discente terá até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do diploma.
§ 8º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não
efetuar a matrícula no período estabelecido no edital do processo seletivo.
§ 9º Em caso de desistência, poderão ser convocados candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes e
informado no Edital correspondente.
Art. 23º - A renovação de matrícula será feita pelo discente a cada período letivo
regular do Programa, até a defesa da Dissertação ou Tese, sendo considerado
desistente do curso o discente que não o fizer.
Seção IV
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 24º - O Programa poderá aceitar, mediante inscrição através de edital público, a
matrícula avulsa de interessados, na condição de discente especial, para cursar
disciplinas eletivas avulsas, vinculado a outro Programa de Pós-Graduação

reconhecido pela CAPES e outros profissionais com nível superior nas áreas da
saúde as quais destinam-se o PROFSAÚDE, sendo no máximo 2 (duas) por
semestre, observando a disponibilidade de vagas no Programa.
I- não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória;
II- não é permitida matrícula como discente especial em mais de um PPG no mesmo
semestre letivo;
III- o tempo máximo em que o/a discente pode permanecer no Programa na
condição de discente especial, não pode exceder 02 (dois) semestres, consecutivos
ou não.
IV- o discente especial terá assegurado o fornecimento de certificação na qual
constará o número de créditos e o aproveitamento obtido na disciplina cursada.
Art. 25º - A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno especial,
não assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação.
Parágrafo Único - O Programa aproveitará apenas duas disciplinas cursadas por
candidato aprovado e classificado em processo seletivo para discente regular e que
tenha solicitado aproveitamento de disciplina cursada, na área de concentração do
PROFSAÚDE, como discente especial na UFAL.
Seção V
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES NO PROGRAMA
Art. 26º - A permanência mínima será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da
data da matrícula, e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, mediante justificativa do orientador, a ser
analisada pelo Colegiado do Programa por um período adicional de no máximo 06
(seis) meses, sendo no total o máximo de 30 (trinta) meses.
Seção VI
DO CURRÍCULO E DO REGIME DE CRÉDITOS

Art. 27º - O PROFSAÚDE ocorrerá na modalidade EaD abrangendo encontros
presenciais e atividades desenvolvidas à distância no Ambiente Virtual de
Aprendizagem (AVA). São previstos oito encontros físico-presenciais; no primeiro e
segundo semestres ocorrerão três encontros em cada um, e no terceiro e quarto
semestres, apenas um encontro em cada um.
Parágrafo Único - As atividades EaD serão desenvolvidas no Ambiente Virtual de
Aprendizagem (AVA) - Open Source Moodle (Modular Object Oriented Distance
Learning - Objeto Modular Orientado ao Ensino a Distância), por ser um software
livre de ambiente colaborativo de aprendizagem, que possibilita ações educativas
compartilhadas através da utilização de tecnologia e no qual todos os sujeitos
envolvidos podem atuar simultaneamente. É um software possível de ser utilizado
em qualquer sistema operacional, além de ter, positivamente, as características da
adaptabilidade e usabilidade.
Art. 28º - Para garantir a qualidade das disciplinas e atividades nas diferentes
Instituições Associadas, serão utilizados os seguintes mecanismos: matriz curricular
de competências nacional; definição unificada do modelo de ensino e aprendizagem;
Plano de Ação Pedagógica (PAP) de cada disciplina; formação nacional dos
docentes nas estratégias educacionais e conteúdos.
Art. 29º - Para garantir a qualidade das disciplinas e atividades do PROFSAÚDE as
Coordenações Acadêmica e Executiva Nacional realizarão o acompanhamento do
desenvolvimento do curso através de reuniões com o Colegiado e a coordenação do
Programa, visitas à UFAL, acompanhamento pedagógico dos alunos e apoio aos
docentes.
Parágrafo Único - Plano de Ação Pedagógica (PAP) de cada disciplina servirá
como base para organização do material didático do curso.
Art. 30º - A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a
quinze horas, para disciplinas ou módulos e outras atividades definidas pelo
Programa.

Parágrafo Único - O número de créditos de cada disciplina/módulo ou outra
atividade será fixado na estrutura curricular do PROFSAÚDE/UFAL e no sistema de
registro das atividades acadêmicas da UFAL, bem como na Plataforma Sucupira.
Art. 31º - O Mestrado Profissional em Saúde da Família terá 42 créditos distribuídos
entre 32 créditos para disciplinas obrigatórias (480 horas), 10 créditos para
atividades complementares e 22 créditos em execução de pesquisa (330 horas).
§ 1º Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu
obtidos em no máximo cinco anos anteriores ao ingresso do discente, poderão ser
aceitos, por transferência/aproveitamento, não excedendo o máximo de 50% dos
créditos exigidos em disciplinas, quando for o caso.
§ 2º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico
Escolar do pós-graduando com a indicação “aproveitamento de créditos” ou
conforme a nomenclatura do sistema de cadastro vigente.
§ 4º - O discente poderá obter créditos pela produção científica por atividades
acadêmico-científicas e por atividades de extensão, desenvolvidas durante a
realização do PROFSAÚDE, conforme Resolução Nacional de Aproveitamento de
Créditos para Atividades Complementares no Mestrado Profissional em Saúde da
Família – PROFSAÚDE, a critério do(a) orientador(a) e com a anuência da
Coordenação do Programa, a saber:
a) Produção científica - até 10 (dez) créditos;
b) Atividades acadêmico-científicas - até 10 (dez) créditos;
c) Atividades de Extensão – até 10 (dez) créditos.
§ 5º - Os critérios específicos relacionados à indexação de periódicos e os
respectivos créditos serão definidos pela Coordenação de Pós-Graduação.
Seção VII
DA ORIENTAÇÃO

Art. 32° - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador,
sendo este obrigatoriamente Professor Permanente do PROFSAÚDE.
§ 1º - A indicação do Orientador será homologada pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - A critério do Orientador e do discente, o Orientador poderá contar com a
colaboração de coorientador credenciado no PROFASAÚDE/UFAL.
§ 3º - É permitido ao estudante, mediante justificativa e com a homologação pelo
Colegiado do Programa, mudar de Orientador em comum acordo com o novo
Orientador.
Art. 33° - São atribuições do Orientador:
a) Cumprir todas as normas estabelecidas pelo PROFSAÚDE;
b) Ministrar aulas;
c) Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes nas respectivas disciplinas;
d) Orientar o trabalho de dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento do
seu programa de atividades;
e) Acompanhar e apoiar o discente na implantação dos produtos resultantes da
pesquisa e nas publicações de artigos referentes à dissertação;
f) Assegurar que o discente cumpra o prazo de integralização e finalização
estabelecidos pelo Programa PROFSAÚDE.
f) Autorizar a defesa da dissertação;
g) Promover seminários;
h) Participar de bancas examinadoras;
i) Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos;
j) Desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.

Parágrafo único – em caso de afastamento do Orientador por um período superior
a 03 (três) meses do PROFSAÚDE, e não havendo um Professor coorientador, o
Colegiado do curso deverá indicar um supervisor credenciado do Programa para
assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação.
Art. 34° - O número de alunos por Orientador será de acordo com o número de
discentes matriculados no Programa, sendo no máximo, 2 alunos por Orientador.
Seção VIII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 35º A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina e outros
componentes

curriculares,

compreendendo

aproveitamento

e

frequência,

separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a docente
e de acordo com as características de cada disciplina, segundo as prescrições dos
regulamentos do PROFSAÚDE em Rede Nacional, o Regimento Interno do
PROFSAUDE/UFAL e nas normas vigentes da UFAL.
§ 2° A aprovação do discente e a obtenção dos créditos nas disciplinas obrigatórias
se dará por:
a) Efetiva e comprovada frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas
atividades em que estiver matriculado;
b) realização de todas as autoavaliações propostas;
c) cumprimento das demandas correspondentes do curso; e
d) aproveitamento satisfatório mediante a obtenção de nota ou conceito definido
pelas normas acadêmicas da instituição associada.
§ 3º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada
separadamente ao final de cada período letivo.

Art. 36º O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - Conceito A - Muito Bom;
II - Conceito B - Bom;
III - Conceito C – Regular
IV - Conceito D - Insuficiente;
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante
a atribuição dos seguintes conceitos:
I - DESLIGADO/DESISTÊNCIA OU CANCELADO - atribuído ao discente que não
completar os componentes curriculares prescritos na matriz do curricular do curso
PROFSAÚDE/UFAL e no sistema acadêmico ou extrapole o prazo de integralização
do curso;
II - TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu/sua
Docente Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e
obtido o trancamento de matrícula, conforme o Regulamento Geral da Pósgraduação da UFAL e Regimento Interno do PROFSAÚDE/UFAL.
III - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição,
cujo aproveitamento de créditos tenha sido aprovado pelo Colegiado do
PROFSAÚDE/UFAL.
IV - Não será aceito aproveitamento de créditos de disciplinas ou componentes
curriculares que ultrapasse o período de cinco anos para Programas de PósGraduação Internos à UFAL ou externos à UFAL
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras
indicadas pelo Documento de Área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes
conceitos:
I - APROVADO ou CUMPRIU

II - NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU
§ 3º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.
§ 4º Os conceitos conferidos deverão ser apensados pelos professores de cada
disciplina no Sistema Acadêmico (SIGAA) até quarenta e cinco dias úteis após o
término de cada disciplina.
§ 5º Após lançamentos das notas e da frequência, o docente deverá
FINALIZAR/CONSOLIDAR

a

turma/disciplina.

Caso

não

seja

efetivado

o

procedimento no prazo estabelecido pelo PROFSAÚDE/UFAL, o docente deverá
enviar uma justificativa para a Coordenação de Pós-Graduação/PROPEP.
Seção IX
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA E DO CURSO
Art. 37° O discente, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer
ao Colegiado do PROFSAUDE/UFAL o trancamento de matrícula em disciplina até
25% (vinte e cinco por cento) desde que tenha transcorrido até 25% da carga horária
prevista para a disciplina
§ 1º - Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no
sistema acadêmico.
§ 2º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular
será permitido uma única vez durante o curso.
§ 3º Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de ingresso
no Programa.
Seção X
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 38° - Será passível de desligamento do PROFSAUDE/UFAL o discente que
incorrer em alguma das situações abaixo relacionadas:

a) quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas ou módulos;
b) em caso de insucesso na defesa do trabalho de conclusão;
c) quando exceder os prazos de realização do Exame de Qualificação e/ou de
Defesa, com prorrogação ou não, conforme definido neste Regimento;
d) quando exceder os prazos de duração do curso, conforme definido neste
Regimento, descontado o período de trancamento de semestre, se for o caso;
e) deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
f) por decisão do Colegiado, ouvido o/a orientador/a, nos casos previstos no
regimento do PROFSAÚDE/UFAL.
g) Praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da Dissertação.

Art. 39. Os discentes matriculados no PROFSAUDE/UFAL estarão sujeitos ao
regime disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
Art. 40. O desligamento, decidido pelo Colegiado do PROFSAUDE deverá ser
consignado em ata e comunicado oficialmente ao discente e ao seu/sua Docente
Orientador/a.
§ 1º O desligamento será registrado no sistema de registro das atividades
acadêmicas e histórico escolar do discente e na Plataforma Sucupira.
§ 2º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser
proposto ao Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa e ao/à Docente
Orientador/a, assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
Seção XI
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDO
Art. 41 - Não será admitida a transferência de discentes de curso de Mestrado da
UFAL e daqueles provenientes de Programas de outras instituições integrantes do

Sistema Nacional de Pós-Graduação para curso equivalente ou similar oferecido
pela UFAL, por se tratar de um programa específico em Rede.
Seção XII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 42 - Os discentes dos cursos de Mestrado do PROFSAÚDE/UFAL devem
demonstrar proficiência (leitura e interpretação de texto) em língua inglesa.
§ 1º A proficiência em língua inglesa, deve atender aos requisitos definidos no edital
de chamada pública do processo seletivo do PROFSAÚDE, no qual o discente foi
aprovado.
Seção XIII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 43 - É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para o
Mestrado Profissional. Entretanto, O PROFSAÚDE/UFAL considera os seguintes
casos:
a) O discente que atua como docente da graduação e/ou residência em
Medicina de Família e Comunidade ou residência multiprofissional em Saúde
da Família de instituições de ensino superior.
b) O

discente

que

atua

como

preceptor

e/ou

tutor

de

residências

multiprofissionais e/ou da graduação em uma das áreas de saúde que
constituem o público-alvo do PROFSAÚDE, nos serviços onde trabalham,
vinculados a instituições de ensino superior.
Seção XIV
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 44° - No prazo máximo de 12 meses do início do curso, os/as discentes deverão
ser submetidos/as a Exame de Qualificação, que consiste na apresentação de
projeto de pesquisa ou de intervenção para avaliação por uma banca examinadora.

Parágrafo Único. Caso o aluno não realize a qualificação no período previsto, poderá
requerer um prazo adicional de até três meses, findos os quais, se não tiver prestado o
exame, será desligado do programa, após análise do Colegiado do curso. A prorrogação da
qualificação não implica em prorrogação da defesa.

Art. 45º Está autorizado/a a prestar o Exame de Qualificação o/a discente que tenha
sido aprovado/a nas disciplinas obrigatórias do programa, exceto as disciplinas
obrigatórias de Tópicos Especiais e de Seminários de Acompanhamento II.
Art. 46° - O exame de qualificação do Projeto do TCM consistirá na avaliação do
trabalho escrito e da apresentação oral por parte do mestrando.
§ 1º - A apresentação oral terá uma duração de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco)
minutos.
§ 2º - A arguição pelos membros da Banca Examinadora terá uma duração de até 60
(sessenta) minutos, sendo que, cada examinador titular terá até 30 (trinta) minutos
para os comentários e questionamentos, iniciando pelo convidado externo. Após a
arguição o(a) mestrando/a terá até 30(trinta) minutos para responder a arguição.
§ 3º - Cada examinador deverá emitir um parecer quanto ao Exame de Qualificação
do discente nos seguintes termos: a) APROVADO; b) APROVADO COM
RECOMENDAÇÕES; c) NÃO APROVADO.
§ 4º Será lavrada ata da qualificação, contendo as informações pertinentes e o
parecer final da banca examinadora.
§ 5º - No caso de não aprovação no exame de qualificação os examinadores
poderão apresentar sugestões para o projeto e o discente terá um novo prazo de no
mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias para novo exame.
§ 6º - Caso persista a condição de não aprovação o candidato perderá o direito de
defesa da dissertação e será desligado do programa, após análise da Colegiado,
podendo requerer ao PROFSAUDE/UFAL comprovante do cumprimento das
disciplinas cursadas.
Art. 47° - O/a discente, com a aprovação do seu orientador, deverá solicitar em
formulário próprio, ao Colegiado do PROFSAUDE/UFAL o exame de qualificação,

indicando a composição da banca examinadora que deverá contar com 2 (dois)
componentes titulares e respectivos suplentes, além do orientador que assumirá a
função de presidente da banca examinadora.
Parágrafo único - Os componentes titulares e suplentes deverão ser docentes com
titulação mínima de doutorado, exercendo atividade docente em Instituições de
Ensino Superior, sendo um dos titulares obrigatoriamente, do quadro de Professores
do PROFSAUDE/UFAL.
Seção XV
DA DISSERTAÇÃO E DEFESA DO MESTRADO
Art. 48º – O trabalho de conclusão do curso será apresentado com base na Portaria
Normativa do Ministério da Educação n° 17, de 28/12/2009.
I - O Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser apresentado em defesa pública,
juntamente com um trabalho escrito, com a apresentação de produção técnica ou
tecnológica relativa ao tema.
II - A coordenação, os orientadores, os mestrandos e a secretaria devem seguir as
recomendações e as etapas precedentes, durante a realização da sessão de defesa
e pós-defesa, definidas pelo Colegiado PROFSAÚDE.
III – Os temas dos Trabalhos de Conclusão de Curso, os critérios de avaliação e a
composição

das

bancas

examinadoras

são

definidos

pelo

Colegiado

do

PROFSAÚDE.
Art. 49º - Cada banca examinadora de um Trabalho de Conclusão de Curso deve
incluir pelo menos três membros, sendo pelo menos um destes externo à UFAL.
Parágrafo único – A aprovação no trabalho de Conclusão de Curso está
condicionada à aprovação prévia no Exame de Qualificação.
Seção XVII
DA OBTENÇÃO DE GRAU DE MESTRE

Art. 50º – Para a conclusão do PROFSAÚDE e obtenção do grau de Mestre em
Saúde da Família o discente deve cumprir, todos os requisitos abaixo:
a) Ter sido aprovado nas disciplinas obrigatórias;
b) Ter cumprido 480 (quatrocentas e oitenta) horas correspondentes às disciplinas e
outros componentes curriculares obrigatórios previstos na matriz curricular;
c) Ter cumprido 150 (cento e cinquenta) horas correspondentes à carga horária
mínima exigida para disciplinas optativas;
d) Ter cumprido 75% de frequência em todas as atividades oferecidas no curso;
e) Ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
f) Ter sido aprovado na defesa pública do Trabalho de Conclusão de Mestrado
composto pela pesquisa e o produto aplicado.
Art. 51º. Uma vez aprovado, o discente deverá entregar a versão definitiva do seu
trabalho, devidamente corrigida e com o aval do/a Docente Orientador/a, no prazo
máximo de 60 (noventa) dias, conforme as normas estabelecidas neste Regimento
Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52º O presente Regimento será revisto após 4 (quatro) anos de vigência, ou a
qualquer momento em caso de reformulação no Regimento Nacional do
PROFSAUDE ou do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFAL, ou
ainda quando o Colegiado julgar necessário.
Art. 53° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado e,
quando necessário, pelo Conselho do Curso PROFSAUDE-UFAL, pelos Ou
Coordenação Acadêmica Nacional e/ou Coordenação Executiva Nacional do
PROFSAUDE, conforme a instância
Art. 54° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.