RCO n 71 de 05/09/2022

ATUALIZA, “Ad Referendum”, A RESOLUÇÃO N.86/2018-CONSUNI/UFAL QUE DISCIPLINA OS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “Stricto sensu” (Mestrado/Doutorado) EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS DE ENSINO SUPERIOR

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES - SECS
RESOLUÇÃO Nº. 71/2022-CONSUNI/UFAL, de 05 de setembro de 2022.
ATUALIZA, “Ad Referendum”, A RESOLUÇÃO
N.86/2018-CONSUNI/UFAL QUE DISCIPLINA
OS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE
DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “Stricto
sensu” (Mestrado/Doutorado) EXPEDIDOS POR
INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS DE ENSINO
SUPERIOR.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o
que consta no Processo nº 23065.022404/2022-13;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução no 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas
referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de
ensino superior;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e reformulação da Resolução nº. 18/2017CONSUNI/UFAL, de 05 de junho de 2017;
R E S O L V E “Ad Referendum” do CONSUNI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Atualizar a Resolução 86/2017Disciplinar, no âmbito da Universidade Federal de
Alagoas, os procedimentos e encaminhamentos administrativos referentes aos processos de
RECONHECIMENTO e registro de Diplomas de Pós-Graduação “Stricto sensu”
(Mestrado/Doutorado), expedidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior, conforme
estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º Os Diplomas de Pós-Graduação “Stricto sensu” (Mestrado/Doutorado) expedidos
por instituições estrangeiras de ensino superior, legalmente constituídas para esse fim em seus
países de origem, poderão ser reconhecidos e registrados pela UFAL, nos termos da legislação
aplicável à espécie.
Art. 3º O Reconhecimento de Diplomas obtidos em instituições estrangeiras caracteriza
uma função pública necessária das Universidades integrantes do sistema de revalidação e
reconhecimento de títulos estrangeiros.
CAPÍTULO II
DOS DIPLOMAS E TRÂMITES
Art. 4º São suscetíveis de reconhecimento apenas os Diplomas que correspondam aos
Programas ou Cursos de Pós-Graduação ofertados pela UFAL (Mestrado/Doutorado), reconhecidos e
avaliados pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) e pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Ensino Superior (CAPES/MEC), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente
ou superior.

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§ 1º Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação classificadas pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
§ 2º A equivalência deve ser entendida no sentido de abranger áreas de conhecimento
congêneres, similares e afins, conforme a legislação em vigor.
§ 3º A avaliação da equivalência de que trata este artigo será realizada com base nos
documentos apresentados pelo(a) requerente e em informações adicionais coletadas pela UFAL,
considerando-se as seguintes características mínimas:
a) reputação acadêmica da instituição de ensino emissora do Diploma, infraestrutura e
tradição de pesquisa na área de conhecimento do Curso ofertado;
b)
características e reputação acadêmica do Curso, incluindo modalidade de oferta,
qualificação e especialização;
c) mérito acadêmico do Trabalho de Conclusão do Curso, sendo Dissertação de Mestrado
ou Tese de Doutorado ou, no caso de Mestrado sem Dissertação, da produção científica, tecnológica
ou artística realizada durante o Curso.
Art. 4º O ato de reconhecimento deverá ser registrado em livro próprio e apostilado no
anverso do Diploma, conferindo-lhe a validade nacional.
Art. 5º É vedado solicitar o reconhecimento igual e concomitante em outra Instituição de
Ensino Superior.
Art. 6 º O processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a
qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
recebimento do protocolo na Ufal conforme o registro eletrônico equivalente.
Art. 7º A Ufal, durante o processo de reconhecimento, poderá justificar a necessidade de
ampliação do prazo, por no máximo a igual período do parágrafo anterior, submetendo-a a órgãos ou
colegiados superiores a instância de reconhecimento, esclarecendo de forma detalhada a justificativa
necessária para o término da análise ou avaliação.
Art. 8º O processo de reconhecimento de Diplomas de Pós-Graduação “Stricto sensu” será
instaurado mediante cadastro eletrônico na Plataforma Carolina Bori e conforme as instruções
indicadas na referida Plataforma e endereçada à PROPEP/Ufal.
§ 1º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às
solicitações de informação da Ufal, além da apresentação dos seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de
vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação,
de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos acordos
internacionais firmados;
III - exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e
aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição
de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos
seguintes documentos:
a) ata ou documento timbrado oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o
título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos
respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos.
IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela
diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos
períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em

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cada disciplina;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia
impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação
ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas,
indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; e
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da
instituição, quando houver, e outras informações existentes acerca da reputação do
programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 2º Caberá à Ufal a análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à)
requerente a tradução da documentação prevista no § 1º.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no
ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.
§ 4º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o § 1º, será o
mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 5º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a nomenclatura do
título do diploma original.
§ 6º A Ufal deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a
doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura
adotada no Brasil.
§ 7º comprovante do pagamento de taxas referentes à solicitação de reconhecimento,
segundo valores definidos pela Ufal.
§ 8º Os documentos de comprovação mencionados no item VI podem ser informados
através da indicação de endereços eletrônicos em que estejam publicamente disponíveis para acesso e
verificação das informações a respeito do Curso.
§ 9º Além dos documentos relacionados acima, caso sejam necessários, outros poderão
ser solicitados, a critério da PROPEP/UFAL ou da Comissão de Avaliação do Programa que fará a
avaliação do mérito.
§ 10. Tanto o Diploma quanto o histórico escolar deverão ser autenticados em Consulado
Brasileiro no país em que funcionar a instituição de ensino que os expediu, exceto se houver acordo
que dispense tal exigência.
§ 11. Para as instituições que não emitam histórico escolar, deverá ser apresentada uma
descrição detalhada das atividades realizadas no respectivo curso.
§ 12. Nenhum outro documento que, a priori, tenha valor equivalente será aceito pela
UFAL como substituto do Diploma.
§ 13. O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados nesta seção não
constitui exame de mérito.
Art. 9º No caso de Cursos ou Programas ofertados em consórcios ou outros arranjos
colaborativos entre diferentes instituições, o(a) requerente deverá apresentar cópia da documentação
que fundamenta a cooperação, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de
fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
Art. 10. No caso de dupla titulação obtida no exterior, o(a) requerente poderá solicitar, em
processos distintos, o reconhecimento dos 02 (dois) Diplomas mediante a apresentação de cópia da
documentação que comprove a existência do Programa de dupla titulação bem como o projeto
pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 11. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação
requerida, e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser

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submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao Curso completo,
como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.
§ 1º Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação
específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória
dessa condição emitida pelo Comitê Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (CONAREMJ).
§ 2º A avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser ministrada em português,
organizada e aplicada pela UFAL, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta
por órgãos do Ministério da Educação.
Art. 12. Após verificar se os autos constantes do pedido de reconhecimento se encontram
adequadamente instruídos, no prazo de trinta dias, a PROPEP/UFAL os encaminhará à
Coordenação do Programa ou Curso de Pós-Graduação correspondente à área de conhecimento a
que se refere o Diploma a ser reconhecido.
I - emitir despacho acerca da adequação da documentação constante no processo ou da
necessidade de sua complementação;
II - apreciar a existência de curso de mesmo nível ou de área equivalente no âmbito da
Universidade;
III - avaliar o cabimento ou não da tramitação simplificada.
IV - emitir guia para pagamento da taxa administrativa, a ser paga pelo requerente no prazo
de até cinco dias, caso toda a documentação emitida esteja em conformidade com esta
Resolução.
§ 1º Evidenciada a insuficiência ou ausência de documentos, a PROPEP/UFAL sobrestará o
processo e notificará o(a) requerente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias mediante
correspondência com aviso de recebimento (AR), para que a pendência seja sanada.
§ 2º O(A) requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60
(sessenta) dias, contados da ciência da solicitação.
§ 3º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o(a)
requerente poderá solicitar à UFAL a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.
§ 4º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que providências hajam sido
adotadas pelo(a) requerente, o processo será arquivado, podendo a documentação a ele apenas ser
devolvida, mediante requerimento.
Art. 13. A taxa administrativa para instauração do processo será determinada pela Próreitoria de Pesquisa, Pós-Graduação (PROPEP) e Pró-reitoria de Gestão Institucional (PROGINST) e
Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), podendo ser revista a qualquer tempo, e não será
restituída, em qualquer hipótese.
§ 1º Não será aceito comprovante de agendamento de pagamento da taxa indicada para o
processo de reconhecimento de títulos estrangeiros.
§ 2º Os recursos arrecadados a título de reconhecimento de diplomas observarão a seguinte
distribuição: 50% (cinquenta por cento) para a Propep e 50% (cinquenta por cento) para o Programa
de Pós-Graduação respectivo.
§ 3º A não observância por parte do programa da determinação estabelecida no § 4º, art. 16,
desta Resolução, implicará em perda do percentual do rateio estabelecido neste artigo, devendo o
mesmo ser destinado à PROPEP.
Art. 14. O(A) requerente, quando de posse de Diplomas de Mestrado e Doutorado obtidos
no exterior, deverá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.
Art. 15. Após a conferência do comprovante de pagamento e demais comprovações

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referentes ao recolhimento das guias, a PROPEP encaminhará o processo ao programa de pósgraduação indicado pelo interessado, via sistema institucional oficial.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO
Art. 16. A Coordenação do Curso ou Programa de Pós-Graduação, ao receber o processo de
reconhecimento, constituirá uma Comissão de Avaliação, formada por 03 (três) Professores(as)
Doutores(as) credenciados(as) pelo Curso ou Programa, incumbida de emitir parecer
circunstanciado e conclusivo quanto ao mérito acadêmico dos estudos realizados, demonstrando a
equivalência ou não do título.
§ 1º A portaria da Comissão de Avaliação deverá ser emitida pela Direção da Unidade
Acadêmica ou Campus correspondente ao Curso ou Programa de Pós-Graduação.
§ 2º A Comissão de Avaliação poderá, se julgar necessário, contar com a participação de
consultores(as) externos(as) ao Programa, para análise do mérito acadêmico dos estudos realizados.
§ 3º No caso de processos de reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia, a
UFAL poderá solicitar a participação de Docentes e especialistas dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia.
§ 4º O retorno, com parecer conclusivo, do processo de reconhecimento à PROPEP deverá
ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do envio do processo ao Programa de
Pós-Graduação indicado pelo interessado, salvo diante de situações impeditivas as quais o programa
não tenha dado causa.
Art. 17. Caberá à Comissão de Avaliação examinar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I
– A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo
requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo
docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente;
II - O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos mesmo que
tenham características curriculares e de organização de pesquisas distintas dos programas e
cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento;
III - a existência de afinidade de área entre o Curso realizado no exterior e o Curso oferecido
pela UFAL, considerando as indicações de áreas prescritas pela Capes;
IV
acompanha.

– a qualificação conferida pelo título e a adequação da documentação que o

Art. 18. A Comissão de Avaliação poderá solicitar informações e/ou documentações
complementares que, a seu critério, considere necessárias para a emissão de seu parecer conclusivo.
Parágrafo Único - No caso em que forem solicitados documentos complementares e/ou
informações adicionais, o processo deverá ser restituído à PROPEP/UFAL, que se encarregará de
solicitar do(a) requerente o cumprimento da exigência.
Art. 19. O Parecer conclusivo da Comissão de Avaliação deverá ser referendado pelo
Colegiado do Curso ou Programa de Pós-Graduação de que se trate.
§ 1º Tanto o Parecer da Comissão de Avaliação quanto a Ata do Colegiado que o
referendar deverão ser apensados ao processo de reconhecimento.
§ 2º O Parecer e a decisão final dos processos de reconhecimento deverão conter
motivação clara e congruente.
§ 3º O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de
conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente que será cientificado do parecer e

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da decisão final.
Art. 20. Concluída a análise por parte da Comissão de Avaliação e referendado o seu
Parecer pelo Colegiado do Curso ou Programa de Pós-Graduação, o processo será devolvido à
PROPEP/UFAL a fim de que seja submetido à Câmara Acadêmica e ao Conselho Universitário
(CONSUNI/UFAL), para apreciação e homologação final.
Art. 21. A UFAL deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente
o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do
Diploma.
Art. 22. No caso de decisão final favorável ao reconhecimento do Diploma, o(a) requerente
deverá apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o
Diploma original aos cuidados da UFAL para o seu apostilamento, na forma definida nesta
Resolução.
Parágrafo único. O apostilamento de reconhecimento do Diploma será feito em até 30
(trinta) dias após a apresentação dos respectivos documentos originais.
Art. 23. Caberá à UFAL, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis as
informações relevantes à instrução dos processos de reconhecimento de Diplomas.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo, quando existentes, deverão
ser transmitidas ao Ministério da Educação a fim de serem organizadas e disponibilizadas aos
interessados por meio da “PLATAFORMA CAROLINA BORI.
CAPÍTULO IV
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 24. A tramitação simplificada aplica-se:
I
- aos Diplomas oriundos de Cursos ou Programas estrangeiros indicados na lista
específica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada por meio da
Plataforma Carolina Bori;
II - aos Diplomas obtidos em Cursos ou Programas estrangeiros listados na Plataforma
Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental
brasileira;
III - aos Diplomas obtidos no exterior em Programa para o qual haja acordo de dupla
titulação com Programa de Pós-Graduação “Stricto sensu” do Sistema Nacional de PósGraduação (SNPG), avaliado e recomendado pela CAPES/MEC.
§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá Cursos ou Programas que já
foram submetidos a 03 (três) análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o
reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades
complementares.
§ 2º Os Cursos e Programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na
lista disponibilizada pelo Ministério da Educação por 06 (seis) anos consecutivos, admitida a sua
exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade
da oferta.
Art. 25. A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente ao exame da
documentação comprobatória da Diplomação nos Cursos especificados no artigo anterior,
prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 26. Caberá à UFAL, ao receber e constatar a informação de tramitação simplificada,
encerrar o processo de reconhecimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do
protocolo do(a) requerente.

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Art. 27. Seguirão tramitação normal os Cursos de Pós-Graduação “Stricto sensu”
estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido
submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação,
tenham recebido resultado negativo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 28. Indeferido o reconhecimento do diploma caberá recurso, no primeiro momento, ao
Colegiado do Programa Pós-Graduação responsável pela análise, no prazo de 10 (dez) dias, contado a
partir da ciência do requerente ou disponibilização da decisão recorrida nos meios oficiais.
Parágrafo Único. Nos processos de tramitação simplificada, os recursos deverão ser
encaminhados, no primeiro momento, à Comissão Avaliadora instituída pela PROPEP, que será
responsável pela emissão da decisão recorrida, devendo ser observado os mesmos prazos estabelecidos
no caput deste artigo.
Art. 29. Mantendo-se a decisão recorrida, após recursos previstos no artigo anterior, o
requerente pode no prazo de 05 (cinco) dias, interpor um novo recurso junto à PROPEP, a contar da
ciência ou disponibilização da decisão recorrida nos meios oficiais.
Art. 30. Mantido o indeferimento na Propep, o requerente ao ser comunicado do resultado,
ainda pode recorrer no prazo de 05 (cinco) dias ao Conselho Universitário (CONSUNI), encerrando-se
a denegação do recurso pelo CONSUNI para o requerente a possibilidade de recursos junto à
instituição.
Parágrafo Único. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes, com exceção dos que deveriam estar presente previamente na instrução processual e que
fundamentaram o indeferimento do pedido pelas comissões avaliadoras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Finalizada a homologação aprovada pelo Conselho Universitário
(CONSUNI/UFAL) do pedido de reconhecimento, o original do Diploma será apostilado, em termo
devidamente assinado pelo(a) Reitor(a), após o que será efetuado o competente registro.
Art. 32. Correrão a expensas do(a) requerente os custos do processo de reconhecimento,
inclusive eventuais taxas que vierem a ser instituídas pela Universidade.
Parágrafo Único. As solicitações de reconhecimento de Diplomas de servidores da UFAL
(Docentes/Técnicos-Administrativos), serão cadastradas na Plataforma Carolina Bori e estarão
isentas de taxas.
Art. 33. Não serão aceitos pedidos de reconhecimento de Diplomas de Pós-Graduação em
nível de Mestrado ou Doutorado:
I
- que não se caracterizem como “Stricto sensu”, não correspondendo a
títulos de Mestrado ou Doutorado, tais como: Licence e Maitrise expedidos por instituições
francesas; Première Licence e Deuxième Licence expedidos por instituições belgas; Juris
Doctor e Master in Business Administration (MBA) expedidos por instituições
estadunidenses; Specializzazione ou Perfezionamento expedidos por instituições italianas, e
similares.
II

que já tiverem sido negados anteriormente com base em sua análise de mérito.

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III
IV

Maitrise de Specialisation, expedidos por instituições canadenses;
Licenciatura II, expedidos por instituições chilenas.

Art. 33. A PROPEP poderá submeter os pedidos de reconhecimento à análise de mérito por
programa de pós-graduação de outra Instituição de Ensino Superior, quando o parecer interno for
inconclusivo, nos seguintes casos:
I – diplomas de DEA (Diplóme d'Études Approfondies) e DESS (Diplôme d'Études
Superieures Specialisés), da França;
II – diplomas de Doctorat, da França;
III – diplomas dos sistemas educacionais belga, italiano e espanhol;
IV – títulos de Mestre obtidos em programas que não exigem dissertação;
V – casos passíveis de dúvida, por terem sido os títulos obtidos em países cujo sistema de
pós-graduação não se encontra consolidado ou é muito diferenciado do modelo brasileiro, ou
por ser considerada insuficiente a documentação apresentada.
Parágrafo único. Os portadores do extinto diploma Doctorat de 3éme Cycle, da França,
poderão requerer o reconhecimento dos seus diplomas.
Art. 34. A PROPEP/UFAL manterá registro, em livro próprio, dos Diplomas analisados.
Art. 35. A UFAL deverá pronunciar-se sobre os pedidos de reconhecimento em até 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data do registro eletrônico equivalente.
Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(PROPEP/UFAL).
Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução nº. 18/2017-CONSUNI/UFAL, de 05 de junho de 2017.

Gabinete da Reitoria da Universidade Federal de Alagoas, em 05 de setembro de 2022.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
REITOR