Código de boas práticas científicas

Arquivo
FAPESP-Codigo_de_Boas_Praticas_Cientificas_2014.pdf
Documento PDF (388.1KB)
                    CÓDIGO DE

BOAS
PRÁTICAS
CIENTÍFICAS

CÓDIGO DE

BOAS
PRÁTICAS
CIENTÍFICAS

2014

FAP E S P
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

Celso Lafer
Presidente
Eduardo Moacyr Krieger
Vice-presidente

C o ns el ho Sup er i o r
Celso Lafer
Eduardo Moacyr Krieger
Alejandro Szanto de Toledo
Fernando Ferreira Costa
Horacio Lafer Piva
João Grandino Rodas
José de Souza Martins
Maria José Soares Mendes Giannini
Marilza Vieira Cunha Rudge
Pedro Luiz Barreiros Passos
Suely Vilela
Yoshiaki Nakano

C o ns el ho Técni co -Ad m i n i str a ti v o
José Arana Varela
Diretor-presidente
Carlos Henrique de Brito Cruz
Diretor científico
Joaquim José de Camargo Engler
Diretor administrativo

5

Conteúdo

1.		 Carta de encaminhamento da Diretoria Científica, 7
2.		Preâmbulo, 13
3.		 Diretrizes para as atividades científicas, 19
3.1. Sobre a concepção, a proposição e a realização
da pesquisa, 21
3.2. Sobre a comunicação dos resultados da pesquisa
e a autoria, 22
3.3. Sobre o registro, conservação e acessibilidade de dados
		 e informações, 24
3.4. Sobre o conflito potencial de interesses, 25
3.5. Sobre a avaliação pelos pares, 25
3.6. Sobre a tutoria, 27

4. Sobre as más condutas científicas, 29
5. Sobre a responsabilidade das instituições
de pesquisa, 33
6. Sobre a alegação, a investigação e a declaração
de más condutas científicas, 37

1
Carta de encaminhamento
da Diretoria Científica

9

1. Car ta de e nc am i nham e nto

Assunto: Boas Práticas Científicas
De: Diretoria Científica
Para: Conselho Superior da FAPESP

Além dos preceitos éticos a que todas as pessoas estão submetidas,
independentemente da singularidade de suas atividades profissionais,
aplicam-se também ao cientista normas de conduta que derivam da
finalidade específica de sua profissão: a construção e a apropriação coletivas da ciência. Essas normas definem a integridade ética das atividades científicas e podem ser deduzidas de um princípio fundamental:
todo cientista deve exercer sua profissão da maneira mais apropriada
para que daí resulte a melhor contribuição para o avanço da ciência.
Toda transgressão a esse princípio, intencional ou por negligência, compromete a fidedignidade dos resultados das pesquisas científicas, mina os alicerces da colaboração entre os pesquisadores e entrava
o processo de construção da ciência como empreendimento coletivo.
Além disso, por comprometer a fidedignidade pública da ciência, mina
sua própria razão de ser: constituir-se como um instrumento eficaz
para a ampliação do conhecimento humano e a orientação racional das
ações humanas, em suas mais variadas dimensões.
No curso das últimas décadas, consolidou-se internacionalmente
o consenso de que as questões relativas à integridade ética das atividades científicas devem merecer, da comunidade científica e das instituições por meio das quais ela se organiza, atenção contínua e sistemática.
Consolidou-se também o consenso de que elas devem ser objeto de autorregulação por essa comunidade. Assim, especialmente nos últimos

10

FAPESP

dez anos, em várias partes do mundo, vêm sendo formuladas, por meio
de regulamentos e códigos de conduta, políticas institucionais para o
tratamento dessas questões e vêm sendo criados órgãos institucionais
encarregados de sua implementação.
Embora seja um consenso consolidado que a responsabilidade
principal pela formulação e implementação dessas políticas caiba às
instituições de pesquisa, é também consensual a atribuição de corresponsabilidade às agências de fomento, como algo inerente à sua missão
de gerir recursos públicos destinados a promover o avanço da ciência.
Aderindo a esse consenso, a FAPESP define agora sua política de integridade ética da pesquisa, por meio do estabelecimento de um Código
de Boas Práticas Científicas e da tomada de medidas concebidas para
garantir a integridade das pesquisas por ela apoiadas.
O fim último do estabelecimento dessa política é a implantação,
na comunidade científica do Estado de São Paulo, de uma cultura sólida e bem arraigada de integridade ética da pesquisa. Pretende-se atingi-lo mediante um conjunto de estratégias de ação assentado sobre três
pilares interdependentes:
1) educação;
2) prevenção;
3) investigação e sanção justas e rigorosas.
Como estipulado em seu Código de Boas Práticas Científicas, a
FAPESP requer, das instituições em que se realizam pesquisas por ela
apoiadas, que mantenham órgãos especialmente encarregados de: (a)
promover regularmente atividades educativas concernentes aos valores e competências pertinentes à integridade ética da pesquisa, como
cursos, eventos e programas de treinamento de pesquisadores em formação; (b) oferecer aos pesquisadores e estudantes da instituição aconselhamento em situações particulares que envolvam a aplicação desses
valores e o exercício dessas competências; (c) investigar formalmente
e, se for o caso, punir, de maneira justa e rigorosa, segundo regras expressamente definidas, toda denúncia de más condutas científicas, respeitando, no curso das investigações, o direito dos denunciados à plena

Código de boas práticas científicas

11

defesa, à presunção de inocência e à preservação de suas reputações.
De sua parte, a FAPESP compromete-se a zelar pela adequação das
atividades científicas por ela apoiadas aos valores que definem a integridade ética da pesquisa, bem como a contribuir para a disseminação
desses valores. A eficácia potencial das ações educativas, preventivas,
investigativas e punitivas regularmente previstas pelas instituições de
pesquisa será considerada como item essencial na avaliação dos pedidos de auxílios e bolsas a ela encaminhados por pesquisadores dessas
instituições. Sempre que julgar necessário, a FAPESP conduzirá investigações independentes sobre denúncias de más condutas científicas.
Sempre que comprovada a ocorrência de más condutas relacionadas a
pesquisas por ela apoiadas, aplicará a seus autores medidas punitivas
e corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados por essas
más condutas.
Além disso, a FAPESP promoverá atividades educativas destinadas
a disseminar os valores da integridade ética da pesquisa, como a realização de eventos e a divulgação, em seu sítio na Internet, de materiais
bibliográficos pertinentes.
A FAPESP está convencida de que a conjugação dos esforços de
pesquisadores, instituições de pesquisa e dela própria logrará manter
a pesquisa científica no Estado de São Paulo em conformidade com os
padrões mais elevados da integridade ética.

5 de setembro de 2011.

Diretoria Científica
FAPESP

2
Preâmbulo

15

2. Pr e âm bul o

Este código estabelece diretrizes éticas para as atividades científicas dos pesquisadores beneficiários de auxílios e bolsas da FAPESP e
para o exercício da função de avaliador científico pelos assessores da
FAPESP. É também aplicável às instituições e organizações de qualquer
natureza, públicas ou privadas, que se apresentem perante a FAPESP
como sedes de atividades científicas (aqui chamadas genericamente
de instituições de pesquisa) e aos periódicos científicos apoiados pela
FAPESP.
Entende-se aqui por atividade científica toda atividade que vise
diretamente à concepção e realização de pesquisas científicas, à comunicação de seus resultados, à interação científica entre pesquisadores e
à orientação ou supervisão de processos de formação de pesquisadores.
Entende-se aqui por pesquisa científica toda investigação original
que vise a contribuir para a constituição de uma ciência. Entende-se
por ciência todo corpo racionalmente sistematizado e justificado de conhecimentos, obtido por meio do emprego metódico da observação, experimentação e raciocínio. Essa definição ampla aplica-se às chamadas
Ciências Exatas, Naturais e Humanas, bem como às disciplinas tecnológicas e àquelas ordinariamente incluídas entre as chamadas Humanidades.
As diretrizes estabelecidas neste código concernem a uma parte da
esfera da ética profissional do cientista. Elas concernem apenas à integridade ética da pesquisa científica enquanto tal, ou seja, aos valores
e padrões éticos de conduta que derivam direta e especificamente do
compromisso do cientista com a finalidade mesma de sua profissão: a
construção coletiva da ciência como um patrimônio coletivo. Partindo-

16

FAPESP

-se do princípio de que as questões de integridade ética da pesquisa
devem ser objeto de autorregulação e autocontrole por parte da comunidade científica, sua codificação pretende auxiliar os pesquisadores a
responder, em situações particulares, às seguintes questões. Como devo
conduzir minhas atividades de pesquisa para que delas resulte a melhor
contribuição à ciência? Como devo me conduzir em relação a outros
pesquisadores para que a comunidade científica funcione e se reproduza da melhor maneira?
Assim, este código não trata de inúmeros aspectos eticamente importantes das atividades científicas, concernentes a valores éticos mais
universais que os estritamente científicos e, por isso, já regulados por
instrumentos legais específicos, cuja eficácia cumpre às instituições de
pesquisa assegurar. Dá-se por evidente que tais aspectos devem ser considerados por todo pesquisador, no curso de suas atividades científicas,
e por toda instituição de pesquisa. Em particular, este código não trata
de questões relativas à honestidade na gestão de recursos financeiros
nem daquelas que constituem a esfera de aplicação da Bioética – relativas, por exemplo, ao respeito à integridade física, psicológica e moral
dos sujeitos de experimentos, ao tratamento adequado dos animais necessários para a realização de pesquisas e à preservação do meio ambiente e da saúde pública.
Não se pretende que este código seja exaustivo nem passível de
aplicação mecânica. Nele, formulam-se definições e diretrizes gerais,
cuja aplicação pode requerer interpretação, à luz das circunstâncias
particulares em que as pesquisas se realizem, e também a consideração
conjunta de valores mais específicos, derivados da singularidade dos
diferentes campos e modalidades da pesquisa científica. Trata-se, em
suma, de apresentar um conjunto mínimo de preceitos gerais, a serem
especificados e complementados pelas diferentes pessoas e instituições
envolvidas com a pesquisa científica, segundo suas condições e necessidades próprias. A experiência mostra que essa especificação e essa complementação frequentemente requerem um esforço de interpretação
dos preceitos que não dispensa recurso a juízos não triviais, científicos
e não científicos. Nessa medida, a aplicação deste código pressupõe que
pesquisadores e instituições se mantenham em estado de atenção con-

Código de boas práticas científicas

17

tínua às questões de integridade ética da pesquisa.
O estabelecimento deste código valeu-se da experiência internacional no tratamento da questão da integridade ética da pesquisa, acumulada nas últimas décadas. Os resultados dessa experiência encontram expressão nos códigos de conduta e manuais de procedimentos
adotados por importantes agências internacionais de fomento. Podem
ser mencionados, entre outros, os manuais de procedimentos da National Science Foundation (ver www.nsf.gov/oig/resmisreg.pdf ) e dos
National Institutes of Health (ver ori.dhhs.gov/documents/42_cfr_
parts_50_and_93_2005.pdf ), dos Estados Unidos; o código de conduta
dos Research Councils UK (ver www.rcuk.ac.uk/documents/reviews/
grc/goodresearchconductcode.pdf ), do Reino Unido; o código de conduta das agências australianas de fomento (ver www.nhmrc.gov.au/_files_nhmrc/publications/attachments/r39.pdf ); o código de conduta da
European Science Foundation (ver www.esf.org/publications).

3
Diretrizes para
as atividades
científicas

21

3. Di r e tr i ze s par a
as ati vi dade s c i e ntí f i c as

Estas diretrizes repousam sobre o princípio geral de que todo cientista é eticamente responsável pelo avanço da ciência. Na concepção,
proposição e realização de pesquisas, na comunicação de seus resultados e nas relações de cooperação e tutoria com outros pesquisadores,
o cientista deve conduzir-se com honestidade intelectual, objetividade e
imparcialidade, veracidade, justiça e responsabilidade. A presunção de
que esses valores prevalecem na atividade de pesquisa é inseparável da
presunção da fidedignidade dos resultados dessa atividade, sendo, por
isso, condição de possibilidade da construção, apropriação e usufruto
coletivos da ciência.
As diretrizes abaixo resultam da aplicação desses valores fundamentais a diferentes dimensões da atividade científica.

3. 1 . Sobr e a c o n c ep ç ão , a p ro posi ç ão e a r e al i zaç ão
da pe s qui sa

3.1.1. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP
para fomento, o pesquisador deve visar a oferecer uma contribuição que julgue ser original e relevante ao avanço da ciência.
3.1.2. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP
para fomento, o pesquisador deve estar convencido de que dispõe da capacidade científica para bem realizá-lo, assim como dos
recursos humanos e institucionais necessários para sua boa realização.

22

FAPESP

3.1.3. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP
para fomento, o pesquisador deve expor com precisão e objetividade os fatores positivos e negativos que julgue capazes de influir
na determinação do grau de originalidade, relevância e viabilidade
do projeto.
3.1.4. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP
para fomento, o pesquisador deve declarar a existência de qualquer conflito potencial de interesses (ver seção 2.4 abaixo) que
possa afetar a fidedignidade científica dos resultados do desenvolvimento do projeto.
3.1.5. Ao conceber e realizar um projeto de pesquisa, o pesquisador deve lançar mão dos procedimentos que julgue serem cientificamente os mais apropriados e deve realizá-los da maneira que
julgue ser cientificamente a mais apropriada para a obtenção dos
fins científicos visados.
3.1.6. Ao realizar um projeto de pesquisa em colaboração com outros pesquisadores ou como membro de uma equipe, o pesquisador deve, até a publicação dos resultados finais da pesquisa, manter em sigilo os dados e informações coletados, os procedimentos
realizados e os resultados parciais obtidos, exceto quando sua divulgação for expressamente autorizada por todos os colaboradores
ou por todos os coordenadores da equipe.
3.1.7. Ao propor um projeto de pesquisa à FAPESP para fomento,
o pesquisador deve informar seus dados curriculares de maneira
veraz, completa e precisa.

3 . 2 . Sobr e a c o mu n ic aç ão do s resul tados da pe squi sa
e a a ut or ia

3.2.1. Ao comunicar os resultados de sua pesquisa, por meio de
um trabalho científico, o pesquisador deve expô-los com precisão, assim como todos os dados, informações e procedimentos que

Código de boas práticas científicas

23

julgue terem sido relevantes para sua obtenção e justificação científicas. Nas situações em que essa exposição seja inviabilizada por
razões éticas ou legais, esse fato deve ser expressamente mencionado no trabalho.
3.2.2. Um trabalho científico que exponha resultados de pesquisa
realizada em situação de conflito potencial de interesses (ver seção
2.4 abaixo) deve conter, de maneira clara e destacada, a declaração
de existência desse conflito. De modo geral, o trabalho deve conter
a indicação expressa de todas as fontes de apoio material, direto ou
indireto, à realização e divulgação da pesquisa.
3.2.3. Em um trabalho científico, pressupõe-se que toda ideia ou
formulação verbal, oral ou escrita, que seja nele utilizada e não
seja evidentemente de domínio público na área de pesquisa em
questão, seja uma contribuição original dos pesquisadores indicados como autores do trabalho. Se não for esse o caso, a ideia ou
formulação deve ser expressamente creditada, no trabalho, a seus
autores, independentemente de já ter sido por eles divulgada em
trabalho científico.
3.2.4. Todo pesquisador que submeta a um veículo de publicação
trabalho científico idêntico, ou substancialmente semelhante, a
trabalho também submetido a outro veículo, ou já publicado em
outro veículo, deve declarar expressamente o fato ao editor do veículo no momento da submissão.
3.2.5. Todo pesquisador que publicar trabalho científico idêntico, ou substancialmente semelhante, a trabalho já publicado deve
mencionar expressa e destacadamente o fato no texto do trabalho.
3.2.6. Em um trabalho científico devem ser indicados como seus
autores todos e apenas os pesquisadores que, tendo concordado
expressamente com essa indicação, tenham dado contribuições intelectuais diretas e substanciais para a concepção ou realização da
pesquisa cujos resultados são nele apresentados. Em particular, a
cessão de recursos infraestruturais ou financeiros para a realização
de uma pesquisa (laboratórios, equipamentos, insumos, materiais,
recursos humanos, apoio institucional, etc.) não é condição sufi-

24

FAPESP

ciente para uma indicação de autoria de trabalho resultante dessa
pesquisa.
3.2.7. Cada um dos autores de um trabalho científico é responsável
pela qualidade científica desse trabalho como um todo, a menos
que os limites de sua contribuição científica para a obtenção dos
resultados expostos no trabalho sejam nele expressa e precisamente definidos.

3 . 3 . Sobr e o registro , c on servaç ão e ac e ssi bi l i dade
d e da dos e info rmaç ões

3.3.1. Dados e informações coletados, procedimentos realizados e
resultados parciais obtidos no curso da realização de uma pesquisa
devem ser registrados pelos pesquisadores de maneira precisa e
completa.
3.3.2. Os registros de uma pesquisa devem ser conservados de maneira segura durante um período considerável após a publicação
dos resultados da pesquisa. A extensão desse período pode variar
segundo a área e as características próprias da pesquisa, mas não
deve ser inferior a cinco anos. Os pesquisadores e suas instituições
de pesquisa são corresponsáveis por essa conservação.
3.3.3. Os registros de uma pesquisa em relação à qual tenham sido
levantadas questões de correção científica ou ética devem ser conservados até que essas questões sejam completamente dirimidas.
3.3.4. Os registros de uma pesquisa devem, após a publicação de
seus resultados, ser acessíveis a outros pesquisadores, a fim de que
possam verificar a correção da pesquisa, replicá-la ou dar-lhe continuidade. Tal acessibilidade apenas pode ser limitada por razões
éticas ou legais.

Código de boas práticas científicas

25

3 . 4 . Sobr e o c on flito p oten c ial de i nte r e sse s

3.4.1. Há conflito potencial de interesses nas situações em que a coexistência entre o interesse que deve ter o pesquisador de fazer
avançar a ciência e interesses de outra natureza, ainda que legítimos, possa ser razoavelmente percebida, por ele próprio ou por
outrem, como conflituosa e prejudicial à objetividade e imparcialidade de suas decisões científicas, mesmo independentemente de
seu conhecimento e vontade.
3.4.2. Nessas situações, o pesquisador deve ponderar, em função
da natureza e gravidade do conflito, sua aptidão para tomar essas
decisões e, eventualmente, deve abster-se de tomá-las.
3.4.3. Nos casos em que o pesquisador esteja convencido de que
um conflito potencial de interesses não prejudicará a objetividade e imparcialidade de suas decisões científicas, a existência do
conflito deve ser clara e expressamente declarada a todas as partes
interessadas nessas decisões, logo quando tomadas.

3 . 5 . Sobr e a avaliaç ão pelos pa r e s

3.5.1. Todo pesquisador credenciado a solicitar auxílios e bolsas
à FAPESP deve dispor-se a emitir pareceres de mérito científico
sobre assuntos de sua área, ou área correlata, sempre que por ela
isso lhe seja requerido, exceto em razão da existência de conflitos
potenciais de interesses ou por razões de força maior.
3.5.2. Todo pesquisador encarregado pela FAPESP de avaliar, como
assessor científico, o mérito científico de solicitações de fomento,
relatórios ou assuntos de qualquer outra espécie deve fazê-lo com
rigor, objetividade, imparcialidade e presteza.

26

FAPESP

3.5.3. Na emissão de pareceres de mérito científico solicitados pela
FAPESP, o interesse em realizar a melhor avaliação científica do
documento em questão deve prevalecer sobre interesses de outra
natureza, ainda que legítimos. Em particular, divergências de juízos científicos não devem ser tomadas como razões suficientes
para a emissão de parecer desfavorável ao mérito científico do documento avaliado.
3.5.4. Todo assessor científico da FAPESP deve, antes de proceder
a uma avaliação de mérito científico que lhe tenha sido solicitada,
considerar a possibilidade de que realizar essa avaliação o envolva
em situação de conflito potencial de interesses. Reconhecido tal
envolvimento, o assessor deve abster-se de realizar a avaliação e
comunicar imediatamente o fato à FAPESP. Em caso de dúvida,
a Diretoria Científica da FAPESP deve ser imediatamente consultada.
3.5.5. A FAPESP considera serem situações inequívocas de conflito
potencial de interesses, entre outras, as seguintes.
(a) Participar, ter participado ou pretender participar o assessor do desenvolvimento de projeto de pesquisa ou proposta de
atividades submetidos à sua avaliação.
(b) Manter ou ter mantido o assessor colaboração científica
regular, em atividades de pesquisa ou publicações, com algum
dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua
avaliação.
(c) Manter ou ter mantido o assessor relação formal de tutoria
(orientação ou supervisão) com algum dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua avaliação.
(d) Ter o assessor interesse comercial ou financeiro no desenvolvimento ou não da proposta submetida à sua avaliação.
(e) Ter o assessor relação familiar com algum dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua avaliação.
(f ) Existir ou ter existido, entre o assessor e algum dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua avaliação,

Código de boas práticas científicas

27

qualquer espécie de relação que possa ser razoavelmente percebida como prejudicial com respeito à objetividade e imparcialidade dessa avaliação.
3.5.6. A identidade do autor de avaliação de mérito científico solicitada pela FAPESP deve ser mantida sob sigilo, seja pelo próprio
autor, seja pela FAPESP, a menos que o contrário seja expressamente acordado entre eles. No caso de seus assessores científicos
ad hoc, a FAPESP apenas concordará com a quebra do sigilo em
circunstâncias inequivocamente excepcionais.
3.5.7. Os assessores científicos da FAPESP devem tratar como confidenciais quaisquer informações a que tenham tido acesso exclusivamente no exercício de sua função de avaliadores, não fazendo
uso delas para fins próprios, científicos ou não científicos, exceto
mediante acordo expresso dos autores das propostas ou documentos avaliados. A obtenção desse acordo deve sempre ocorrer com a
concordância expressa e pela intermediação da FAPESP.
3.5.8. A FAPESP deve ser imediatamente informada da possível
ocorrência de má conduta científica, ou qualquer procedimento
eticamente condenável, de que um assessor científico tome conhecimento no curso de avaliação que por ela lhe tenha sido solicitada.

3 . 6 . Sobr e a tu to ria

3.6.1. Ao aceitar a função de tutor formal (orientador ou supervisor) de um pesquisador em formação, o pesquisador deve estar
seguro de que dispõe de competência científica, tempo e quaisquer
outras condições que sejam necessárias para o bom desempenho
dessa função. Ao desempenhá-la, seu interesse em proporcionar ao
tutelado a melhor formação científica deve prevalecer sobre interesses de outra natureza, ainda que legítimos.
3.6.2. Durante o período da tutela, os tutores são corresponsáveis
pela qualidade científica e ética das atividades de pesquisa de seus

28

FAPESP

tutelados, bem como dos relatos de seus resultados.
3.6.3. Além de oferecer a seus tutelados orientação e treinamento científicos adequados, todo tutor deve incentivar e facilitar sua
participação em atividades de educação, treinamento e orientação
sistemáticas e regulares relativamente a questões de integridade
ética da pesquisa. Tais atividades, bem como a discussão frequente
dessas questões com seus tutelados, devem ser previstas nos planos
de atividades dos bolsistas da FAPESP e constituirão item importante na avaliação dos pedidos de bolsa a ela encaminhados.
3.6.4. Os tutores devem assegurar-se de que as contribuições científicas resultantes de atividades de pesquisa por eles orientadas ou
supervisionadas sempre recebam crédito adequado à sua natureza
e importância.

4
Sobre as más
condutas científicas

31

4. Sobr e as m ás
c ondutas c i e ntí f i c as

Entende-se por má conduta científica toda conduta de um pesquisador que, por intenção ou negligência, transgrida os valores e princípios que definem a integridade ética da pesquisa científica e das relações entre pesquisadores, tal como os formulados neste código. A má
conduta científica não se confunde com o erro científico cometido de
boa fé nem com divergências honestas em matéria científica.
A gravidade de uma má conduta científica mede-se por quão seja
evidente a intenção de fraudar ou grave a negligência com que tenha
sido praticada; por quanto se desvie das práticas consensualmente tidas
como eticamente aceitáveis pela comunidade científica; e por quanto
maior seja seu potencial deletério em relação à fidedignidade dos pesquisadores e da ciência em geral.
As más condutas graves mais típicas e frequentes são as seguintes.
(a) A fabricação, ou afirmação de que foram obtidos ou conduzidos
dados, procedimentos ou resultados que realmente não o foram.
(b) A falsificação, ou apresentação de dados, procedimentos ou resultados de pesquisa de maneira relevantemente modificada,
imprecisa ou incompleta, a ponto de poder interferir na avaliação do peso científico que realmente conferem às conclusões
que deles se extraem.
(c) O plágio, ou a utilização de ideias ou formulações verbais, orais
ou escritas de outrem sem dar-lhe por elas, expressa e claramente, o devido crédito, de modo a gerar razoavelmente a percepção de que sejam ideias ou formulações de autoria própria.
4.1. Nenhum pesquisador deve facilitar, por ação ou omissão, a ocor-

32

FAPESP

rência ou o ocultamento da ocorrência de más condutas científicas. Em
caso de dúvida, o pesquisador deve aconselhar-se com o órgão competente de sua instituição de pesquisa ou com a FAPESP.
4.2. Todo pesquisador deve colaborar com a investigação de possíveis
casos de má conduta científica conduzida por instituições de pesquisa
ou pela FAPESP.
4.3. Nenhum pesquisador deve praticar ou facilitar, por ação ou omissão, qualquer ato que possa ser razoavelmente percebido como retaliatório em relação a quem informe, de boa fé, uma instituição de pesquisa
ou a FAPESP acerca da ocorrência de possíveis más condutas científicas
ou colabore com sua investigação.
4.4. É considerado ser má conduta científica prestar, de má-fé ou por
negligência, falsa informação sobre a ocorrência de possíveis más condutas científicas.

5
Sobre a responsabilidade
das instituições de pesquisa

35

5. Sobr e a r e sponsabi l i dade
das i nsti tui ç õe s de pe squi sa

As instituições de pesquisa compartilham com os pesquisadores
individuais a responsabilidade pela preservação da integridade ética da
pesquisa científica. Elas são as responsáveis principais pela promoção
de uma cultura de boa conduta científica entre os pesquisadores e estudantes a ela vinculados, assim como pela prevenção, investigação e
punição de más condutas científicas que ocorram em seu âmbito.
5.1. Toda instituição de pesquisa deve ter políticas e procedimentos
claramente formulados para lidar com a questão da integridade ética
da pesquisa.
5.2. Toda instituição que se apresente perante a FAPESP como sede
de atividades de pesquisa deve incluir, em seu organograma, um ou
mais órgãos especificamente encarregados de: (a) promover a cultura
da integridade ética da pesquisa, mediante programas regulares de educação, disseminação, aconselhamento e treinamento acessíveis a todos
os pesquisadores a ela vinculados; (b) investigar e, se for o caso, punir a
ocorrência de possíveis más condutas científicas e reparar os prejuízos
científicos que tenham causado.
5.3. Todo periódico científico deve prever a utilização regular de procedimentos de identificação de más condutas científicas durante os processos de avaliação de trabalhos científicos que lhe sejam submetidos
para publicação. Essa utilização regular será considerada pela FAPESP
como item importante na avaliação de pedidos de Auxílio à Publicação
que lhe sejam encaminhados. Uma vez identificada a ocorrência de má
conduta científica relacionada a pesquisa apoiada pela FAPESP, os editores do periódico devem imediatamente informá-la às instituições de
pesquisa dos autores do trabalho científico em causa e à FAPESP.

36

FAPESP

5.4. Quando estabelecida a ocorrência de má conduta científica que
possa ter afetado o valor científico de um trabalho já publicado em um
periódico, este deve divulgar clara e expressamente o fato em seu número imediatamente seguinte.

6
Sobre a alegação,
a investigação
e a declaração de más
condutas científicas

39

6. So bre a a l e gaç ão, a i nve sti gaç ão
e a d ec la r aç ão de m ás c ondutas
c i e ntí f i c as

6.1. Sendo a integridade ética da pesquisa objeto de autorregulação e
autocontrole pela comunidade científica, todo pesquisador que tenha
suspeitas fundadas da possível ocorrência de más condutas científicas
relacionadas a pesquisa apoiada pela FAPESP deve, em circunstâncias
ordinárias, informá-las à instituição em que essa pesquisa tenha se realizado – ou, em circunstâncias extraordinárias, diretamente à FAPESP.
Entende-se aqui por alegação de má conduta científica toda informação,
transmitida por qualquer meio, sobre possíveis evidências da ocorrência de má conduta científica.
6.2. Toda instituição de pesquisa deve definir formalmente procedimentos claros, justos e rigorosos para o recebimento e a investigação de alegações de más condutas científicas. Neste código, formula-se um conjunto mínimo de diretrizes a serem obedecidas no caso de alegações de más
condutas científicas relacionadas a pesquisas apoiadas pela FAPESP,
sem prejuízo da obediência a outras prescrições eventualmente estabelecidas pela instituição.
6.3. Em toda entidade de pesquisa deve haver um órgão exclusivamente
encarregado de receber alegações de más condutas científicas relacionadas a pesquisas nela realizadas, avaliar seu grau de fidedignidade e
especificidade e, se for o caso, iniciar e coordenar a investigação dos
fatos alegados. Esse órgão será aqui chamado de órgão encarregado.
6.4. Avaliação Preliminar. Ao receber uma alegação de más condutas
científicas relacionadas a pesquisa apoiada pela FAPESP, o órgão encarregado deve iniciar um processo de avaliação preliminar, destinado
a determinar: (a) se a definição de má conduta científica se aplica aos
fatos alegados; (b) se a alegação é suficientemente fidedigna e específica

40

FAPESP

para, eventualmente em conjunção com outras informações disponíveis ou facilmente acessíveis, tornar plausível a existência de evidências
da ocorrência dos fatos alegados e, portanto, justificar o início de um
processo de investigação formal.
6.4.1. Ordinariamente, um processo de avaliação preliminar deve
ser realizado em prazo não superior a 30 dias, contado a partir do
recebimento da alegação.
6.4.2. Um processo de avaliação preliminar deve ser conduzido por
uma ou mais pessoas formalmente indicadas para fazê-lo pelo órgão encarregado. Essas pessoas devem ter o conhecimento especializado requerido pela natureza da alegação em causa e não devem
ter conflitos potenciais de interesse que possam ser razoavelmente
percebidos como prejudiciais à imparcialidade da avaliação.
6.4.3. No caso de alegação de más condutas científicas consideradas graves pelo órgão encarregado, segundo os critérios definidos
na seção 3 acima, o processo de avaliação preliminar deve ser conduzido por comissão composta por ao menos três pessoas. Toda
alegação de fabricação, falsificação ou plágio (conforme as definições formuladas na seção 3 acima) deve ser considerada como
alegação de má conduta científica grave.
6.4.4. No final do processo de avaliação preliminar, quem o tiver
conduzido deve expor e justificar as conclusões do processo em
relatório circunstanciado.
6.4.5. Se a avaliação preliminar concluir ser plausível a possibilidade de terem ocorrido más condutas científicas, o órgão encarregado deve ordinariamente notificar os acusados pela má conduta
e a FAPESP sobre a existência e a natureza da alegação, encaminhando-lhes o relatório com as conclusões da avaliação preliminar. Deve iniciar imediatamente um processo formal de investigação das más condutas alegadas, a menos que os acusados admitam
sua ocorrência e assumam por elas inteira responsabilidade. No
caso de haver tal admissão, a declaração de sua ocorrência deve
ser anexada ao relatório da avaliação preliminar e imediatamente transmitida à FAPESP. Em situações extraordinárias, quando a

Código de boas práticas científicas

41

notificação imediata dos acusados puder claramente prejudicar o
processo de investigação dos fatos alegados, ela poderá ser postergada, pelo menor prazo claramente justificável pelas necessidades
do processo.
6.4.6. No caso de alegação de más condutas consideradas graves,
quaisquer que sejam as conclusões do processo de avaliação preliminar, a existência e a natureza da alegação devem ser informadas
à FAPESP e a ela deve ser encaminhado o relatório da comissão
que conduziu o processo.
6.4.7. Tratando-se de alegação de más condutas científicas não
consideradas graves, se o processo de avaliação preliminar concluir que ela se refere substancialmente a divergências de pesquisadores entre si ou com quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, o órgão encarregado deve esforçar-se para solucionar essas
divergências mediante procedimentos de mediação e arbitragem.
Solucionadas as divergências, o caso pode ser dado por encerrado,
desde que disso não resultem prejuízos potenciais para terceiros.
O órgão encarregado deve então informar a FAPESP sobre a existência e a natureza da alegação e a solução encontrada para as
divergências.
6.5. Processo Formal de Investigação. Um processo formal de investigação de más condutas científicas destina-se a:
(a) coletar e avaliar as evidências e outros elementos de convicção,
como depoimentos e pareceres técnicos de consultores ad hoc,
que sejam relevantes para o estabelecimento do grau de probabilidade de terem ocorrido as más condutas alegadas;
(b) determinar, com base na ponderação das probabilidades, se as
evidências e outros elementos de convicção avaliados como
favoráveis à conclusão de que tenham ocorrido as más condutas alegadas preponderam sobre os desfavoráveis;
(c) caso preponderem, determinar o grau de gravidade dessas más
condutas e o grau de responsabilidade que por elas deva ser
atribuído aos acusados;

42

FAPESP

(d) sugerir medidas punitivas e corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados pelas más condutas alegadas, a serem tomadas pela instituição de pesquisa.
6.5.1. Ordinariamente, um processo formal de investigação deve ser
realizado em prazo não superior a 90 dias, contado a partir do
final do processo de avaliação preliminar.
6.5.2. O início de um processo formal de investigação deve ser
imediatamente notificado aos acusados e à FAPESP. Essa notificação não se confunde com aquela prevista na seção 5.4.5 acima.
6.5.3. O processo formal de investigação deve ser conduzido por
uma ou mais pessoas formalmente indicadas para fazê-lo pelo órgão encarregado. Essas pessoas devem ter o conhecimento especializado requerido pela natureza da alegação em causa e não devem
ter conflitos potenciais de interesse que possam ser razoavelmente
percebidos como prejudiciais à imparcialidade da avaliação.
6.5.3.1. No caso de alegação de más condutas científicas consideradas graves, o processo formal de investigação deve ser conduzido
por comissão composta por ao menos três pessoas, que não tenham participado da condução do processo de avaliação preliminar. Ao menos um dos membros da comissão deve não ter vínculo
formal com a instituição de pesquisa envolvida.
6.5.4. Todo processo formal de investigação deve ser rigoroso, imparcial e justo, sendo garantido aos acusados o direito irrestrito de
defesa. Durante o processo, os acusados deverão ser informados e
convidados a se manifestar a respeito de todas as evidências e outros elementos de convicção coletados e avaliados como relevantes
para as conclusões da investigação.
6.5.5. A quem conduza um processo formal de investigação, a instituição de pesquisa deve assegurar acesso a todos os registros e
relatos da pesquisa a que estejam relacionadas as más condutas
científicas em causa, exceto àqueles legalmente protegidos por restrições de confidencialidade.
6.5.6. Todas as pessoas que tenham participação ativa em um pro-

Código de boas práticas científicas

43

cesso formal de investigação devem declarar expressamente, de antemão, a existência ou inexistência de quaisquer conflitos potenciais de interesses que possam ser razoavelmente percebidos como
prejudiciais à imparcialidade de sua participação no processo.
6.5.7. No curso de um processo formal de investigação, deve-se
compatibilizar, da maneira mais equilibrada, o rigor da investigação com o direito dos acusados à presunção de inocência e à
preservação de suas reputações.
6.5.8. Exceto por razões de saúde ou segurança públicas, todo
processo formal de investigação de más condutas científicas deve
transcorrer com o maior grau de confidencialidade compatível
com sua condução rigorosa e justa. No curso do processo, todos os
que dele participem, com a exceção dos acusados, devem manter
sigilo a respeito de todas as informações obtidas em virtude dessa
participação; relatos e registros a ele concernentes apenas poderão
ser informados à direção da instituição de pesquisa e à FAPESP. O
conhecimento da identidade das pessoas de algum modo envolvidas no processo deve ser dado exclusivamente a quem dele tenha
necessidade, em vista da condução justa e rigorosa da investigação.
6.5.9. Todos os trâmites de um processo formal de investigação,
assim como todas as evidências e outros elementos de convicção
coletados e avaliados, devem ser registrados e os registros devem
ser conservados por um período não inferior a cinco anos. Cópias
desses registros, bem como quaisquer informações sobre o processo, podem ser requisitadas pela FAPESP a qualquer momento.
6.5.10. Uma vez iniciado, um processo formal de investigação apenas pode ser interrompido caso os acusados expressamente admitam a ocorrência das más condutas científicas alegadas e assumam por elas responsabilidade integral. Em particular, a retirada
de uma denúncia de más condutas científicas e a dissolução do
vínculo entre os acusados e a instituição de pesquisa não interrompem o processo.
6.5.11. No final do processo formal de investigação, quem o tiver conduzido deve, em relatório final circunstanciado, expor as

44

FAPESP

conclusões obtidas e justificá-las, com base nas evidências e outros elementos de convicção examinados. Esse relatório deve ser
encaminhado aos acusados, para que, em um prazo não superior
a 30 dias, o comentem, se julgarem cabível. Passado esse prazo, o
processo formal de investigação é encerrado e seu relatório final,
acompanhado dos eventuais comentários dos acusados a seu respeito, deve ser encaminhado à FAPESP.
6.6. Declaração Decisória. Com base no relatório final do processo formal de investigação e nos comentários dos acusados a seu respeito, ou
na confissão expressa dos acusados, a instituição de pesquisa deve fazer
uma declaração decisória circunstanciada e justificada, que deve conter
suas conclusões a respeito dos tópicos (b), (c) e (d) da seção 5.5 acima.
Se for o caso, a declaração decisória deve conter também as medidas
punitivas e corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados
pelas más condutas em questão, a serem tomadas em consequência do
reconhecimento da ocorrência dessas más condutas.
6.6.1. Ordinariamente, a emissão da declaração decisória deve
ocorrer em um prazo não superior a 60 dias, contado a partir do
encerramento do processo formal de investigação.
6.6.2. A gravidade das medidas punitivas e corretivas que sejam
tomadas em consequência do reconhecimento da ocorrência das
más condutas científicas deve ser proporcional à gravidade dessas
más condutas.
6.6.3. Uma vez emitida, a declaração decisória deve ser imediatamente encaminhada à FAPESP.
6.7. A FAPESP e as instituições de pesquisa são corresponsáveis por
garantir que toda alegação de má conduta científica relacionada a pesquisa por ela apoiada seja adequadamente avaliada e investigada e, se
for o caso, sejam tomadas a seu respeito as medidas punitivas e corretivas cabíveis.
6.7.1. A FAPESP receberá formalmente qualquer alegação de má
conduta relacionada a pesquisa por ela apoiada, encaminhada pela
instituição em que essa pesquisa se realize ou tenha se realizado ou

Código de boas práticas científicas

45

diretamente, por qualquer pessoa ou outra instituição. Ao receber
diretamente uma alegação, ou dela tomar conhecimento, por qualquer meio, a FAPESP imediatamente notificará, sobre a existência
e natureza da alegação, a instituição em que se realize ou tenha se
realizado a pesquisa, para que esta execute os procedimentos previstos neste código.
6.8. Sobre qualquer alegação de más condutas científicas relacionadas
a pesquisa por ela apoiada, a FAPESP poderá, a qualquer momento e
a seu critério, iniciar e realizar processos independentes de avaliação e
investigação. A condução desses processos obedecerá, mutatis mutandis, às diretrizes que compõem as seções 5.4 e 5.5 acima.
6.9. Ao tomar conhecimento de uma alegação de má conduta científica, a FAPESP poderá, levando em conta a gravidade das más condutas
alegadas e as evidências disponíveis a seu respeito, suspender temporariamente a vigência de auxílio ou bolsa relacionados a essa alegação,
desde que isso se mostre necessário para a proteção dos interesses da
ciência ou para a preservação da saúde, da segurança e dos recursos
públicos.
6.10. Sobre cada alegação de más condutas científicas que tenha recebido e julgado ser passível de investigação, a FAPESP emitirá sua própria
declaração decisória, obedecendo, mutatis mutandis, às diretrizes que
compõem a seção 5.6 acima. Para emiti-la, levará em conta: o relatório
final do processo formal de investigação que tenha sido conduzido pela
instituição de pesquisa envolvida e os comentários dos acusados a seu
respeito; a declaração decisória que tenha sido emitida por essa instituição; as conclusões de processo independente de investigação eventualmente realizado pela FAPESP e os comentários dos acusados a seu
respeito.
6.10.1. As medidas punitivas que podem ser impostas pela FAPESP
aos autores de más condutas científicas incluem, entre outras: o
envio aos autores de carta de repreensão; a suspensão temporária
da prerrogativa de solicitar auxílios e bolsas à FAPESP; a devolução dos recursos concedidos pela FAPESP aos autores para a realização da pesquisa a que se relacionem as más condutas em causa.

46

FAPESP

6.10.2. As medidas corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados pelas más condutas em questão, que podem ser tomadas pela FAPESP incluem, entre outras: a exigência de correção
dos registros e relatos das pesquisas relacionadas às más condutas;
a notificação de pes- soas ou instituições potencialmente afetadas
pelas más condutas a respeito da declaração decisória emitida pela
FAPESP a seu respeito.
6.10.3. A FAPESP poderá também tomar medidas de natureza contratual, como o cancelamento de auxílios e bolsas em vigência de
que os autores das más condutas científicas sejam beneficiários ou
responsáveis.
6.10.4. A FAPESP garante a quem seja por ela declarado autor de
más condutas científicas o direito de recorrer contra essa declaração.
6.11. A Diretoria Científica da FAPESP é o órgão por ela encarregado
de:
(a) receber formalmente alegações e notificações de alegações de
más condutas científicas encaminhadas à FAPESP, assim como
todas as informações a elas relacionadas;
(b) analisar as conclusões dos processos de avaliação preliminar e
investigação realizados por instituições de pesquisa sobre tais
alegações;
(c) iniciar e coordenar processos independentes de avaliação preliminar e investigação que, a seu critério, a FAPESP deva realizar sobre tais alegações;
(d) elaborar e levar à apreciação do CTA da FAPESP proposta de
declaração decisória a ser por ela emitida a respeito de tais
alegações;
(e) levar à apreciação do CTA da FAPESP, se julgar cabível, proposta de que a declaração decisória a ser emitida pela FAPESP seja
levada ao conhecimento do Ministério Público.

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Pio XI, 1500 - Alto da Lapa
CEP 05468-901 - São Paulo - SP
+55-11-3838-4000
www.fapesp.br