RESOLUÇÃO Nº 37/2008-CONSUNI/UFAL, de 11 de junho de 2008.

Arquivo
RESOLUÇÃO 37-2008-CONSUNI - Estágio probatório.pdf
Documento PDF (131.4KB)
                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL

Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS/UFAL

RESOLUÇÃO Nº 37/2008-CONSUNI/UFAL, de 11 de junho de 2008.
APROVA O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO SERVIDOR DOCENTE DA UFAL.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas – CONSUNI/UFAL,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, e
de acordo com a deliberação tomada, por ampla maioria, na sessão extraordinária ocorrida em 11 de junho de
2008;
CONSIDERANDO a proposta elaborada inicialmente pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do
Trabalho – PROGEP, com a participação da PROEX, PROPEP e PROGRAD;
CONSIDERANDO a contribuição da Comissão Especial instituída pela Câmara Administrativa na
reunião do dia 03/05/2007;
CONSIDERANDO a análise e recomendação favorável da CÂMARA ADMINISTRATIVA do
CONSUNI, decorrente da reunião ocorrida no dia 28/04/2008;

RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor Docente em Estágio
Probatório no âmbito da Universidade Federal de Alagoas, conforme as normas abaixo definidas.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor docente nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Único - ESTÁGIO PROBATÓRIO é o período de efetivo exercício, durante o qual são
apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 3º - A Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório tem a finalidade de acompanhar o
servidor, prestando orientação e apoio técnico, bem como avaliá-lo em sua aptidão e capacidade para o
desempenho do cargo.
DA METODOLOGIA
Art. 4º - Até o 30º (trigésimo) dia após a contratação, o docente deverá propor à Unidade Acadêmica
um Plano de Atividades, em consonância com o Plano de Desenvolvimento desta Unidade, que será
discutido e aprovado pelo seu Colegiado Máximo, após os ajustes necessários, o qual servirá de referência
para a sua avaliação no período do estágio probatório.
§ 1º - O Plano de Atividades a que se refere o caput deste artigo será revisado após a 1ª e 2ª
avaliações realizadas.

§ 2º - No Plano de Atividades deverão constar os critérios de pontuação a serem utilizados para a
avaliação, considerando o perfil de docência estabelecido para o ensino superior que integram ações de
ensino, pesquisa, extensão e produção intelectual, e gestão:
I - O avaliando poderá optar por um percentual de 60% e 40% quando for avaliado em dois níveis de
atividades que escolher;
II - O avaliando poderá optar por um percentual de 40%, 30% e 30%, quando for avaliado em três
níveis de atividades que escolher;
III - O avaliando poderá optar por um percentual de 40%, 30%. 20% e 10%, quando for avaliado em
quatro níveis de atividades que escolher;
IV - A pontuação das atividades realizadas e não contempladas na lista definida no Anexo I será
objeto de deliberação do Colegiado Máximo da Unidade Acadêmica.
§ 3º - Para a definição dos critérios de pontuação o avaliando deve obedecer ainda as seguintes
considerações:
I - docentes de 40 horas e DE avaliados, no mínimo, em dois níveis de atividades, sendo obrigatória
a atividade de ensino;
II - docentes de 20 horas avaliados em dois níveis de atividades, sendo obrigatória a atividade de
ensino.
Art. 5º - De acordo com que estabelece o Art. 20 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único), o
docente será avaliado considerando-se os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 6º - Os Fatores I (Assiduidade) e II (Disciplina) serão avaliados considerando-se as informações
prestadas pelo Departamento de Administração de Pessoal – DAP/UFAL.
Art. 7º - Os Fatores III (Capacidade de Iniciativa) e V (Responsabilidade) serão avaliados
considerando-se o cumprimento das obrigações institucionais, conforme estabelecido no Art. 88 do
Regimento Geral da UFAL, a postura ética e moral adotada pelo servidor durante o desempenho de suas
atividades acadêmicas e os benefícios de sua atuação junto à Unidade Acadêmica de lotação.
Parágrafo Único - Serão encaminhados à Unidade Acadêmica os instrumentos próprios de
avaliação, a qual deverá estabelecer pontuação para cada um dos fatores avaliados.
Art. 8º - Para o Fator IV (Produtividade) o avaliado deverá apresentar à sua Unidade
Acadêmica de lotação, para apreciação e posterior homologação, um Relatório de Atividades nos 11º, 23º e
31º meses de exercício.
§ 1º - O Relatório de Atividades será pontuado considerando-se os critérios estabelecidos pelo
Anexo I desta Resolução.
§ 2º - De acordo com a pontuação alcançada, o Fator IV (Produtividade) será informado segundo os
seguintes critérios:
Pontuação
Menor que 80 pontos
Entre 80 e 100 pontos
Maior que 100 pontos

Critério
Baixa
Média
Alta

§ 3º - A apreciação dos relatórios na Unidade Acadêmica deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias.

§ 4º - Após a apreciação, os Relatórios de Atividades deverão ser homologados pelo órgão colegiado
máximo da Unidade Acadêmica.
Art. 9º - O processo de avaliação encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho PROGEP incluirá os Planos de Atividades e o Relatório de Atividades homologados, correspondentes ao
período de avaliação.
Art. 10 - Considerando-se os diversos fatores de avaliação será estabelecida uma pontuação de
acordo com o estabelecido pelo Anexo II desta Resolução.
DA PERIODICIDADE
Art. 11 - O processo de acompanhamento e avaliação do estágio probatório docente será realizado
em 03 (três) etapas:
I - a primeira no 12º (décimo segundo) mês;
II - a segunda no 24º (vigésimo quarto) mês;
III - a terceira no 32º (trigésimo segundo) mês de exercício no cargo.
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO
Art. 12 – A pontuação máxima possível no resultado final da Avaliação do Estágio Probatório é de
16 (dezesseis) pontos.
Art. 13 – O resultado final da Avaliação do Estágio Probatório do servidor será a média ponderada
estabelecida no Anexo II.
Art. 14 – Será efetivado o servidor que alcançar resultado final igual ou superior a 9,6 (nove vírgula
seis) pontos e obter, no mínimo, 60 (sessenta) pontos no fator PRODUTIVIDADE, somadas as 03 (três)
avaliações periódicas.
DOS RECURSOS
Art. 15 – O servidor poderá recursar do resultado de sua avaliação periódica à Comissão Permanente
de Pessoal Docente – CPPD/UFAL, até 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência no processo de
avaliação.
Parágrafo Único – A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/UFAL deverá apreciar o
recurso num prazo de 30 (trinta) dias.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16 - Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho (PROGEP):
I - Enviar às Unidades Acadêmicas, nos períodos correspondentes, os Instrumentos Avaliativos;
II - Manter sob controle a pontuação de cada avaliação;
III - Fazer os cálculos da pontuação obtida nas 03 (três) avaliações;
IV - Encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal – DAP/UFAL o resultado final da
avaliação, indicando a efetivação ou exoneração do servidor.
Art. 17 - Compete ao Servidor Docente Avaliado:
I - Elaborar e submeter seu Plano de Atividades à respectiva Unidade Acadêmica;
II - Apresentar o Relatório de Atividades nos 11º, 23º e 31º meses de exercício;
III - Tomar ciência da sua avaliação e assiná-la;
IV - Encaminhar recurso, se for o caso, observando o prazo estabelecido.

Art. 18 – Compete à Unidade Acadêmica:
I - Constituir uma Comissão para fazer a avaliação dos Fatores III, IV e V, conforme instrumentos
encaminhados pela PROGEP, e apreciação do Relatório de Atividades, submetendo o seu parecer ao
colegiado máximo da Unidade Acadêmica para deliberação;
II - Discutir e aprovar no seu colegiado máximo o Plano de Atividades do servidor docente;
III - Encaminhar a avaliação à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/UFAL para
análise e parecer.
Art. 19 - Compete à Comissão de Avaliação da Unidade Acadêmica:
I - Avaliar os fatores III, IV e V conforme instrumentos encaminhados pela PROGEP;
II - Apreciar o Relatório de Atividades do servidor docente;
III - Encaminhar parecer acerca dos fatores e Relatório Avaliado, para posterior homologação pelo
colegiado máximo da Unidade Acadêmica.
Art. 20 – Compete ao Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFAL:
I - Informar situação funcional do servidor docente referente aos Fatores I (Assiduidade) e II
(Disciplina).
II - Emitir portaria de efetivação ou de exoneração.
Art. 21 – Compete à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD/UFAL:
I - Emitir parecer quanto à avaliação realizada, observando-se as disposições desta Resolução;
II - Apreciar o recurso do servidor avaliado, estabelecendo nova pontuação, no caso de deferimento,
encaminhando o processo para conhecimento da respectiva Unidade Acadêmica;
III - Encaminhar o processo para homologação da PROGEP/UFAL, nos casos sem recursos ou
recurso indeferido.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O servidor reprovado no Estágio Probatório que impetrar recurso deverá continuar em
exercício até a data em que tomar ciência do resultado final do processo.
Parágrafo Único - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador formalmente constituído.
Art. 23 - O servidor em estágio probatório não poderá ser removido, a pedido, de sua unidade de
lotação, salvo nos casos previstos nas alíneas a, b e c do item III do Art. 36 da Lei 8.112/90 (RJU).
Parágrafo Único – A qualquer tempo, o servidor em estágio probatório poderá ser removido de
ofício, no interesse da Administração.
Art. 24 - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e
afastamentos, conforme art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.112/90 (RJU):
I - Licença por motivo de doença em pessoa da família.
II - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
III - Licença para o serviço militar.
IV - Licença para atividade política.
V - Afastamento para exercício de mandato eletivo.
VI - Afastamento para estudo ou missão no exterior.
VII - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere.

VIII - Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública Federal.
Parágrafo Único - A contagem de tempo do estágio probatório ficará suspensa durante as licenças e
os afastamentos previstos nos incisos I, II, IV, VII e VIII deste artigo e será retomada a partir do término do
impedimento.
Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho –
PROGEP/UFAL.
Art. 26 – Os docentes já em exercício, quando da aprovação desta Resolução, só serão avaliados se
ainda restar, no mínimo, 05 (cinco) meses do estágio probatório.
Parágrafo Único – As avaliações serão realizadas de acordo com o calendário anexo a esta
Resolução.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 11 de junho de 2008.

Prof. Eurico de Barros Lôbo Filho
Vice-Presidente do CONSUNI/UFAL.
Vice- Reitor da UFAL, no exercício da Reitoria.