RESOLUÇÃO Nº 61/2010-CONSUNI/UFAL, de 08 de novembro de 2010.
Resolução 61-2010 - CONSUNI - Progressão Funcional.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS/UFAL
RESOLUÇÃO Nº 61/2010-CONSUNI/UFAL, de 08 de novembro de 2010.
REGULAMENTA
PROCEDIMENTOS
PARA
A
IMPLANTAÇÃO
DE
PROGRESSÃO
FUNCIONAL
DA
CARREIRA DOCENTE, NO ÂMBITO
DA UFAL.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas – CONSUNI/UFAL, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o que
consta do Processo nº. 020329/2010-18 e de acordo com a deliberação tomada, por ampla maioria, na sessão ordinária
mensal ocorrida em 08 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 94.664/1987, bem como na Portaria Ministerial nº. 475/1987MEC, que trata das normas complementares para a execução daquele Decreto;
CONSIDERANDO a reestruturação da Carreira do Magistério Superior procedida pela Lei nº. 11.344/2006 e
pela Lei nº. 1.784/2008, bem como a Portaria Ministerial nº. 07/2006-MEC, que estabelece os parâmetros mínimos para
a progressão à Classe de Professor Associado;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs. 13/88-CEPE/UFAL e 36/2006-CONSUNI/UFAL;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter o registro da documentação comprobatória do exercício das
atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão levadas a efeito no âmbito da UFAL;
CONSIDERANDO a imprescritibilidade dos registros comprobatórios do efetivo exercício das atividades de
ensino, pesquisa, extensão e gestão desenvolvidas pelos servidores da UFAL;
CONSIDERANDO a aplicação do princípio da isonomia, como mecanismo compensador de eventuais
desigualdades pelo reconhecimento da correspondência entre produtividade e adequação de Classe e Nível Funcional,
conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº. 94.644/97;
CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade, mencionado no artigo 2º, Inciso IV da Lei nº. 9784/1999,
consubstanciado na adequação, entre meios e fins, necessidade e proporcionalidade;
CONSIDERANDO, que as normas e critérios para a implantação das progressões devem atender,
prioritariamente, ao interesse institucional obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e, principalmente, da eficiência, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, enfim, a análise preliminar e a recomendação favorável da CÂMARA
ADMINISTRATIVA do CONSUNI/UFAL, aprovada por ampla maioria, na reunião do dia 02/06/2010, bem como a
análise prévia e as sugestões apresentadas pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/UFAL;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos para a implantação de progressões funcionais da
carreira docente na Universidade Federal de Alagoas, conforme as definições estabelecidas nesta Resolução.
TÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 2º - A carreira do Magistério Superior na Universidade Federal de Alagoas compõe-se
das seguintes Classes:
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Assistente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Associado;
V - Professor Titular.
Parágrafo Único - Cada Classe compreende 04 (quatro) níveis, designados sequencialmente
de I a IV, exceto a de Professor Titular, que possui 01 (um) só nível.
TÍTULO II
DAS FORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 3º - A progressão funcional na carreira do Magistério Superior deverá ocorrer, por
titulação ou desempenho acadêmico sob as formas seguintes:
I - Vertical, entendida como a progressão de uma classe para outra imediatamente superior;
II - Horizontal, entendida como a progressão de um nível para outro, imediatamente
superior, dentro da mesma Classe.
Parágrafo Único - O ingresso na Classe de Professor Titular se dará mediante habilitação
em concurso público.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 4º - A Progressão Vertical dos docentes dar-se-á:
I - por Titulação;
II - por cumprimento de interstícios, Avaliação de Desempenho Acadêmico e a defesa
pública de trabalho acadêmico;
III - por cumprimento de interstícios e Avaliação de Desempenho;
IV - por cumprimento de interstícios de 04 (quatro) anos de atividade em órgão público no
último nível da Classe, em atendimento ao artigo 16 do Decreto nº. 94.664/87.
§ 1º - Entende-se por interstício o período em que o docente deverá permanecer em cada um
dos Níveis da Classe em que se encontre.
§ 2º - No decorrer do período de interstício, além das atividades de ensino desenvolvidas
pelo professor, serão consideradas as de pesquisa, extensão, gestão e outras compatíveis com as funções de
magistério;
§ 3º - A Progressão Vertical prevista no inciso III, aplica-se aos docentes que a 1º de maio
de 2006, preenchiam os requisitos postos na Portaria nº. 07/2006-MEC para a ascensão à Classe de Professor
Associado.
Art. 5º - O pedido de Progressão Vertical deverá ser dirigido ao(à) Reitor(a), mediante
requerimento devidamente instruído, ingresso no Protocolo Geral da Reitoria.
Parágrafo Único - O ato concessório da Progressão Vertical é de natureza constitutiva,
surtindo efeito na data em que for publicado.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO
Art. 6º - A Progressão Vertical por titulação dar-se-á independentemente de cumprimento de
interstício para o nível inicial:
I - da Classe de Professor Assistente, mediante a obtenção do grau de Mestre;
II - da Classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção do Título de Doutor.
§ 1º - O requerimento da Progressão Vertical por Titulação deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - diploma ou documento comprobatório de defesa e aprovação e do integral cumprimento
das exigências para a obtenção do grau de Mestre ou de Doutor, assinado pelo(s) responsável(eis) pelo
respectivo programa de pós-graduação;
II - histórico escolar do curso de pós-graduação no qual obteve titulação, assinado pelo(s)
responsável(eis) pelo respectivo programa de pós-graduação, se for o caso;
III - exemplar encadernado da dissertação ou da tese, conforme o caso;
IV - portaria que autorizou o afastamento do docente para frequentar o curso em que obteve
a titulação, quando for o caso.
§ 2º - No caso de programas que, explicitamente, não prevejam a apresentação de
dissertação, o interessado fica dispensado de cumprir o inciso III deste artigo, devendo apresentar
documentação comprobatória do integral cumprimento das exigências do programa e de obtenção da
titulação correspondente.
Art. 7º - Na impossibilidade de apresentação do diploma original, por pendência de
expedição, registro ou convalidação, a falta poderá ser suprida com a apresentação de atestado ou certidão,
acompanhado do histórico escolar, todos expedidos pela instituição de ensino superior responsável pelo
curso, se for o caso.
§ 1º - O docente que, para progressão por titulação, apresentar provisoriamente atestado ou
certidão de conclusão de curso, fica obrigado a apresentar o documento comprobatório de conclusão
definitiva, imediatamente após a sua expedição.
§ 2º - O processo só será arquivado depois de cumprida a exigência posta no parágrafo
anterior.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL POR CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIOS,
DESEMPENHO ACADÊMICO E DEFESA PÚBLICA DE TRABALHO ACADÊMICO
Art. 8º - A Progressão Vertical por desempenho acadêmico e defesa de trabalho acadêmico é
prevista para o docente que não tenha obtido a titulação necessária e que esteja no mínimo, há 02 (dois) anos
no nível IV das Classes de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente.
Art. 9º - O requerimento da Progressão Vertical por desempenho acadêmico e defesa de
trabalho acadêmico deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ata da defesa pública do Trabalho Acadêmico;
II - relatório das atividades desenvolvidas no período compreendido entre a data do ato
concessório da progressão para o nível IV da Classe em que se encontre, até a data da formulação do pedido
de progressão vertical;
III - documentação comprobatória dos títulos indicados no Relatório.
Art. 10 - O docente alçado à Classe de Professor Assistente nível I mediante Progressão
Vertical por desempenho acadêmico e defesa de trabalho acadêmico, só poderá postular nova progressão da
espécie decorridos os interstícios correspondentes aos 04 (quatro) níveis da classe.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO VERTICAL PARA A CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO
Art. 11 - A Progressão Vertical para o nível inicial da Classe de Professor Associado dar-seá exclusivamente por desempenho acadêmico, devendo o docente, nos termos da Portaria nº. 07/2006-MEC,
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar no último nível da Classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
III - ser aprovado em Avaliação de Desempenho Acadêmico.
§ 1º - Poderá postular a progressão vertical para a Classe de Professor Associado o docente
que, a partir de 1º de maio de 2006, preenchia os requisitos postos neste artigo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a progressão surtirá efeito a partir da data da publicação do
ato concessório, cuja natureza é constitutiva.
Art. 12 - O requerimento da Progressão Vertical para a Classe de Professor Associado
deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - relatório das atividades desenvolvidas no decorrer do período de interstício do nível IV da
Classe de Professor Adjunto;
II - documentação comprobatória dos títulos mencionados no relatório.
§ 1º - o requerimento deverá ser dirigido ao(à) Reitor(a) indicando o período do interstício
para avaliação.
§ 2º - O relatório das atividades e a respectiva documentação comprobatória, deverá
especificar as atividades desenvolvidas a partir da promoção para a Classe de Professor Adjunto nível IV.
§ 3º - Na hipótese do docente ser considerado apto, os efeitos funcionais do ato concessório
retroagirão a 1º de maio de 2006, ou à data em que completou o interstício no nível IV da Classe de
Professor Adjunto, se posterior àquela.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 13 - A Progressão Horizontal dos Docentes dar-se-á:
I - Por cumprimento de interstício e Avaliação de Desempenho Acadêmico;
II - Por cumprimento de interstício de 04 (quatro) anos de atividade em órgão público.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR INTERSTÍCIO
Art. 14 - Progressão Horizontal é a que se dá de um para outro nível dentro da mesma
Classe, e far-se-á mediante a Avaliação de Desempenho.
§ 1º - É condição para postular Progressão Horizontal para o nível subsequente, haver o
docente cumprido o interstício de 02 (dois) anos no nível em que se encontre.
§ 2º - Para obter Progressão Horizontal, o docente deverá apresentar relatório das atividades
que desenvolveu no período de interstício cumprido no nível em que se encontre, acompanhado de
documentação comprobatória, e de cópia da Portaria concessória da última progressão, se for o caso.
Art. 15 - O pedido de Progressão Horizontal, protocolizado na Secretaria da Unidade em que
for lotado o Professor, será dirigido à Direção da Unidade Acadêmica ou Campus Fora de Sede, sendo
constituído de requerimento onde conste o período de interstício para a avaliação, instruído com o relatório
de atividades com a documentação comprobatória.
Art. 16 - Pedidos de Progressão Horizontal deverão ser feitos preferencialmente até 60
(sessenta) dias antes do término do período de interstício de cada nível da Classe, sendo, entretanto admitido,
o ingresso posterior, mediante a protocolização de processos individuados por interstício.
§ 1º - Pedidos ingressos além do prazo deverão vir acompanhados de justificativa
fundamentada pelo atraso do pedido, homologada pelo Conselho da Unidade Acadêmica ou de Campus Fora
de Sede em que o docente esteja lotado.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada processo deverá referir-se a um interstício
determinado, recaindo a avaliação do desempenho sobre o relatório e a produção comprovadamente
desenvolvida pelo docente naquele período específico.
§ 3º - No caso do docente ser considerado apto para diversas progressões horizontais
consecutivas, os efeitos funcionais retroagirão às datas em que completou os respectivos interstícios, sendo
os financeiros, entretanto, referidos à data da protocolização dos pedidos.
Art. 17 - Na contagem do tempo do interstício para a progressão funcional serão
descontados os dias correspondentes a:
I - faltas não justificadas;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença em razão de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro sem
remuneração;
IV - licença para atividade política sem remuneração;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - licença para desempenho de mandato classista;
VII - afastamento para servir em organismo internacional;
VIII - licença para tratamento da própria saúde, na hipótese em que exceder o prazo de 24
(vinte e quaro) meses;
IX - qualquer outro afastamento não remunerado.
Parágrafo Único - A apuração dos dias a serem descontados do interstício do docente será
efetuada pelo Departamento de Administração e Pessoal - DAP/UFAL, à vista dos registros constantes no
prontuário do servidor.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 - A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/UFAL é o órgão responsável
pela supervisão e acompanhamento do cumprimento das normas constantes nesta Resolução.
Art. 19 - O requerimento de progressão deverá ser acompanhado da cópia da portaria de
concessão da última progressão.
Parágrafo Único - Nos casos de Progressão Horizontal por cumprimento de interstício e de
Progressão Vertical para a Classe de Professor Associado, o pedido deverá ser protocolizado até 60
(sessenta) dias antes de completado o período de interstício.
Art. 20 - No caso da Progressão Vertical por Titulação, o pedido deve ser protocolizado até
90 (noventa) dias após a data do cumprimento dos requisitos para a obtenção do título, hipótese em que os
efeitos financeiros do avanço na carreira retroagirão à data da obtenção do título.
Art. 21 - Os efeitos funcionais decorrentes da progressão funcional dar-se-ão:
I - no caso de Progressão Horizontal, a partir da data de cumprimento do interstício;
II - no caso de Progressão Vertical por Titulação, a partir da data de conclusão do curso,
mediante a apresentação da documentação comprobatória de que foram preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão do grau;
III - no caso de Progressão Vertical do último nível de uma classe para o nível inicial da
subsequente, a partir da data em que for feita a defesa pública do trabalho acadêmico exigido para tanto;
IV - no caso de Professor Adjunto IV que, em 1º de maio de 2006, preenchia os requisitos
postos na Portaria nº. 07/2006- MEC para Progressão Vertical para a Classe de Professor Associado, a partir
daquela data.
§ 1º - A progressão será formalizada mediante portaria expedida pelo(a) Reitor(a), no caso
de Progressão Vertical, e pela Direção do Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFAL, no de
Progressão Horizontal.
§ 2º - A portaria de concessão da Progressão Vertical por Titulação será apostilada após a
apresentação e arquivamento dos documentos indicados no artigo 6º, resguardado o disposto no seu
parágrafo 2º.
Art. 22 - Os efeitos financeiros da progressão funcional terão início a partir da data da
protocolização formal do pedido.
Art. 23 - Fica concedido novo prazo de 90 (noventa) dias aos docentes que tiveram seus
pedidos de progressão indeferidos até a data da expedição desta Resolução.
Art. 24 - Os recursos alusivos ao processo de progressão poderão ser interpostos:
I - perante o Conselho Universitário - CONSUNI/UFAL, no caso de Progressão Vertical;
II - perante o(a) Reitor(a), no caso de Progressão Horizontal.
§ 1º - O prazo para a interposição de recursos é de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação ou ciência, pelo(a) interessado(a), da decisão recorrida.
§ 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior é preclusivo.
Art. 25 - Os critérios para a avaliação de desempenho e para o concurso de Professor Titular
serão estabelecidos em Resoluções específicas.
Art. 26 - Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à deliberação do Conselho
Universitário.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 08 de novembro de 2010.
Profª. Ana Dayse Rezende Dorea
Presidente do CONSUNI/UFAL
