RESOLUÇÃO Nº 01/90- CSAU/UFAL, DE 25 de maio de 1990.

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Resolução 01-1990-CSAU-UFAL- Avaliação de Desempenho.pdf
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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 01/90- CSAU/UFAL, DE 25 de maio de 1990.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DO DESEMPENHO DOCENTE NA FORMA DA
RESOLUÇÃO 13/88- CEPE:

O CONSELHO DE CENTRO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com a deliberação tomada em sessão realizada no dia 25 de maio de 1990.
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer com área de concentração, na qual se baseará o
trabalho científico individual aos docentes deste Centro, os estudos relativos às
especificidades da área da saúde e que tenham conexão com as prioridades do
Departamento ao qual o docente está ligado e/ou do Centro de Ciências da Saúde.
Art. 2º - Considerar como Colegiado competente, para efeito de
homologação da avaliação do desempenho docente, o Plenário Departamental.
Art. 3º - Atribuir ao Departamento, para efeito da Resolução 13/88- CEPE, a
responsabilidade da elaboração, em tempo hábil, do Plano Departamental,
consubstanciando as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão, para que o plano de
atividade do docente venha a ser coerente com as metas e ações do Departamento.
Art. 4º - Considerar como atribuições específicas do Departamento, além
das previstas no Art. 8º e alíneas do Regimento Geral da UFAL, as seguintes:
I – O fornecimento, ao professor, de certidão de freqüência referente à
participação em reuniões departamentais, às aulas ministradas e demais atividades
desenvolvidas pelo Departamento consideradas relevantes;
II – Indicação, de Comissão Especial, sob forma de portaria interna, para
efeito de análise do processo de progressão funcional, fixando o prazo de conclusão
dos trabalhos;
III – O fornecimento, ao avaliando, em tempo hábil, de documentação
resultante da homologação dos resultados de avaliação;
IV – O encaminhamento, à CPPD, dos processos de progressão funcional,
respeitando os prazos estabelecidos pela Resolução 13/88 – CEPE.

Art. 5º- Estabelecer, para efeito do procedimento de avaliação do
desempenho docente, na forma do Art. 10º, parágrafo 5º, a discriminação de pontos
para os sub – itens do Art. 9º, na forma a seguir:
I – Atividades de Ensino:
a. desempenho didático – presença as aulas, elaboração e cumprimento
do plano de ensino;
até 05 (cinco) pontos.
b. freqüência às reuniões dos setores de estudo, departamentais e outras
atividades do Departamento ou do Centro consideradas relevantes para
o enriquecimento das atividades docentes;
até 03 (três) pontos.
c. Cumprimento do número de horas/aula estabelecido, conforme alínea
“b”, Inciso I, do Art. 9º, da Resolução nº 13/88 – CEPE;
até 02 (dois) pontos.
d. Orientação sistemática de Monitoria, Coordenação de Estágio Curricular
Obrigatório, Coordenação de Residência, Coordenação de Estágios de
Curso de Pós-Graduação, Supervisão sistemática de atividade prática
em graduação e pós-graduação.
até 02 (dois) pontos.
II – Atividades de Pesquisa: serão consideradas como atividades específicas:
a. a pesquisa individual – até 10 (dez) pontos;
b. a participação em grupo de pesquisa – até 10 (dez) pontos;
c. coordenação de pesquisa – até 10 (dez) pontos;
d. assessoria e consultoria de projetos de pesquisa – até 10 (dez) pontos;
e. orientação de bolsistas de iniciação científica e de dissertação e teses
de Mestrado e Doutorado, ou Monografias de Cursos de Especialização.
- até 10 (dez) pontos
III – Atividades de Extensão: serão consideradas como atividades de extensão:
a. atividades
diretamente
ligadas
ao
plano
de
integração
UFAL/SOCIEDADE – até 10 (dez) pontos;
b. atividades desenvolvidas em projeto de pesquisa - ação, cursos,
serviços e outros que envolvam a participação efetiva da comunidade –
até 10 (dez) pontos;
c. orientação sistemática de estágio extra- curricular – até 10 (dez)
pontos;
d. prestação de assessoria, consultoria e outros, decorrentes de convênios
entre UFAL e instituições ou organismos – até 10 (dez) pontos;
a. participação em grupos de trabalhos que envolvam elementos da
sociedade civil e poderes constituídos - até 10 (dez) pontos.
IV – Atividades de Administração: A funções administrativas seguem as normas
de avaliação especificadas na Resolução 13/88 – CEPE, sendo-lhes
atribuídos até 10 (dez) pontos. As demais atividades acadêmicas

desenvolvidas pelo docente, que tenha também, função administrativa,
obedecerão aos mesmos critérios e pontuação estabelecidos nesta
resolução.
V – Outras atividades acadêmicas:
a. cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização –
até 10 (dez) pontos;
b. participação em bancas examinadoras de exames de seleção de
monitoria e cursos de pós-graduação – até 03 (três) pontos;
c. participação em bancas examinadoras de dissertação de teses e de
concurso público de magistério – até 05 (cinco) pontos;
d. participação em seminários, conferências, congressos, palestras e
outras atividades culturais relacionadas ao magistério ou a área de
conhecimento específico com apresentação de trabalho e/ou Moderador,
Debatedor ou Coordenador de Mesa Redonda, ou outras formas de
participação, a critério do Departamento – 03 (três) pontos;
e. freqüência comprovada em seminários, conferências, congressos e
afins. – até 02 (dois) pontos;
f. trabalho inédito publicado em revista especializada ou livro publicado na
área de especialização. – até 10 (dez) pontos;
g. conferências e palestras ministradas – até 03 (três) pontos;
h. participação na direção de órgão de classe ou entidade científica ou
cultural. – até 03 (três) pontos;
i. participação em órgãos colegiados da própria IFE ou vinculados aos
Ministérios afins, e suas secretarias correlatas – até 03 (três)pontos.
§ 1º - Caso o Departamento não disponha de carga horária-didática
mínima para cumprimento do disposto na alínea B do inciso I do Artigo 9º, da
Resolução nº 13/88 – CEPE, o professor que se enquadrar neste caso não
sofrerá prejuízos no item “c” do mesmo inciso, desde que a Chefia apresente
documento comprobatório que justifique o fato.
§ 2º - A avaliação da orientação sistemática de Monitoria se dará
conforme Resolução nº 27/86 – CEPE que estabelece Normas e Diretrizes de
Monitoria.
§ 3º - O total de pontos obtidos em uma das atividades de pesquisa e
extensão assume caráter excludente.
§ 4º - A pontuação a ser atribuída a relevância das atividades de
pesquisa e extensão dependerá da efetiva e comprovada participação na
atividade em questão.
§ 5º - A soma total dos pontos atribuídos aos vários itens do inciso V
do Artigo 9º da Resolução 13/88 – CEPE, não poderá ultrapassar 10 (dez)
pontos.
§ 6º - A participação estudantil no processo de avaliação do
desempenho didática do docente, conforme Artigo 9º, inciso I, da Resolução
13/88 – CEPE, obedecerá aos critérios estabelecidos pelos Departamentos,
assegurando-se a estes a prerrogativa da definir procedimentos, até o período

90.2, devendo então ser adotado critério único para a Unidade de Ensino pelo
Conselho de Centro, ouvidos os Departamentos.
Art. 6º - O processo de avaliação obedecerá as seguintes etapas:
a.
atribuição de pontos às atividades desenvolvidas;
b.
aplicação do percentual a partir da escolha feita pelo docente;
c.
atribuição dos conceitos.
Art. 7º - A avaliação do memorial de que trata o Art. 8º, parágrafo 2º da
Resolução nº 13/88 do CEPE, terá como base a sua estrutura de organização lógica,
isto é, introdução, desenvolvimento e conclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entenda-se por memorial, uma auto-biografia
acadêmica comentada, circunscrita a um período determinado.
Art. 8º - A avaliação do trabalho científico pessoal de que trata o parágrafo 2º
do artigo 8º da RESOLUÇÃO nº 13/88 do CEPE, deverá observar as seguintes
normas:
I – na elaboração do trabalho deve-se apresentar um assunto relevante para a
área específica, além de atender às normas do trabalho específico.
II – a defesa oral pública constará da apresentação de uma síntese oral do
trabalho, em no máximo 40 (quarenta) minutos, seguida de argüição feita pela
comissão Examinadora e argumentação do candidato face às questões
levantadas.
§ 1º - Entende-se por relevante, o trabalho que seja significativo,
aplicável à área de estudo, oferecendo-lhe contribuições.
§ 2º - O candidato deverá anexar ao seu processo, 03 (três)
exemplares de seu trabalho científico.
§ 3º - na avaliação do trabalho deve-se considerar originalidade,
clareza de raciocínio, objetividade, coerência interna e correção lingüística.
Art. 9º - A Comissão de que trata o § 1º do Artigo 8º da Resolução nº 13/88,
do CEPE, será composta de 04 (quatro) professores de classe superior à do
interessado, ficando um deles na posição de suplente.
§ 1º - A presidência da Comissão Examinadora será exercida pelo
membro de maior titulação ou de mais tempo na Universidade, em caso de empate.
§ 2º- Compete à Comissão:
a.
b.

emitir julgamento sobre o trabalho escrito;
argüir e emitir parecer oral sobre a apresentação do

c.
d.

atribuir notas e respectivos conceitos;
redigir parecer avaliativo final.

trabalho;

§ 3º- A atribuição das notas e conceitos pela Comissão seguirá o exposto no
Artigo 11º da Resolução nº 13/88, do CEPE.
Art. 10º- Será estabelecido como padrão-mínimo de aprovação do trabalho
científico a nota 7 (sete), correspondente ao conceito BOM.
PARÁGRAFO ÚNICO- O candidato que obtiver um conceito inferior ao
padrão-mínimo terá uma segunda oportunidade de reformulação de seu trabalho,
seguindo as orientações da Comissão, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 11º - As atividades do docente quanto a ensino, pesquisa extensão,
administração ou outras, serão também avaliadas para a progressão de classe n
forma dos Artigos 5º e 6º desta Resolução.
Art. 12º - A média final do docente será a média aritmética resultantes das
notas finais obtidas no trabalho defendido e nas demais atividades de que trata o
Artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo Único – Somente será calculada a média do candidato que tiver
obtido o mínimo de 7 (sete) pontos em cada uma das modalidades de avaliação a que
se submeteu.
Art. 13º – A Sessão de defesa pública, conforme o que determina o Art. 8º,
parágrafo 2º, da Resolução nº 13/88 – CEPE, deverá ser convocada pela Chefia do
Departamento do candidato com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência,
através de EDITAL divulgado amplamente no âmbito do CSAU, estabelecendo dias
alternativos para a defesa do memorial e do trabalho científico.

Sala de Reunião do Conselho do Centro de Ciências da Saúde, aos
25 dias do mês de maio do ano de 190.

Profª Ana Dayse Rezende Dórea
- Presidente -